Fraude em cota de gênero: Justiça Eleitoral cassa mandatos de vereadores eleitos e suplentes do PTB em São João do Rio do Peixe; LEIA DECISÃO - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Fraude em cota de gênero: Justiça Eleitoral cassa mandatos de vereadores eleitos e suplentes do PTB em São João do Rio do Peixe; LEIA DECISÃO

 


O juiz Kleiber Thiago Trovão Eulálio, da 37ª Zona Eleitoral, determinou nesta quarta-feira (10), a cassação dos diplomas dos vereadores eleitos e suplentes do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no município de São João do Rio do Peixe, bem como a anulação de todos os votos recebidos e a retotalização do resultado da eleição para a Câmara do município. Da decisão, cabe recurso.


O magistrado acatou uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida por Rodrigo Alessandro Dantas, suplente de vereador pelo Cidadania, contra o PTB. A acusação era de que com a finalidade de suprir a obrigatoriedade legal de preenchimento da quota eleitoral de gênero, o PTB lançou as candidaturas femininas fraudulentas de duas mulheres, identificadas como Francilene Gomes e Pamplona e Fábia Evangelista da Silva.


“Informa que as candidatas retro citadas teriam requerido os seus respectivos registros de candidatura unicamente com o intuito de preencher o percentual legal de 30% exigido por lei para determinado gênero, mas sem depreender esforços mínimos para a realização de propaganda eleitoral, seja impressa ou através das mídias sociais, razão pela qual a candidata Francilene Gomes Pamplona não recebeu nenhum voto, nem mesmo o seu, e Fábia Evangelista teria obtido apenas 02 votos”, dizia a acusação.


Os argumentos foram acatados pelo magistrado, após a análise do mérito. “Neste sentido, é crível que a votação pífia ou zerada apresentada pelas impugnadas representa um forte indicativo de fraude às cotas de gênero e leva a crer ainda que as candidaturas femininas em questão transformaram as candidatas mulheres em mero objetos nos jogos políticos do partido, usando-as para possibilitar que os candidatos masculinos fossem lançados em suas campanhas, a partir da fraude à legislação eleitoral que exige a cota de gênero”, escreveu.


Com a decisão, terão seus diplomas cassados, Valdery Soares de Carvalho, Fábia Evangelista da Silva, Humberto Gomes do Nascimento, Kaiqui Leonardo, Mailson Soares, Sebastiana Maria, Solano Mendes e José Samuel Antônio, havendo posteriormente a retotalização dos votos. Da decisão, ainda cabe recurso.


“Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado certificado nos autos, o que ocorrer primeiro, cumpra-se o cartório as normas do artigo 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, e proceda-se à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe/PB”, escreveu o magistrado.




Clique aqui e leia a decisão


Número: 0600370-89.2020.6.15.0037 Classe: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Órgão julgador: 037ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB Última distribuição : 21/12/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Abuso - De Poder Político/Autoridade, Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado RODRIGO ALESSANDRO DANTAS (AUTOR) ABDON SALOMAO LOPES FURTADO (ADVOGADO) VALDERY SOARES DE CARVALHO (IMPUGNADO) HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (ADVOGADO) FABIA EVANGELISTA DA SILVA (IMPUGNADO) MARIANA DE ALMEIDA PINTO (ADVOGADO) RODRIGO LIMA MAIA (ADVOGADO) FRANCILENE GOMES PAMPLONA (IMPUGNADO) MARIANA DE ALMEIDA PINTO (ADVOGADO) RODRIGO LIMA MAIA (ADVOGADO) HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO (IMPUGNADO) JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS (ADVOGADO) KAIQUI LEONARDO DE SENA FORMIGA (IMPUGNADO) HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (ADVOGADO) MAILSON SOARES ALVES (IMPUGNADO) HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (ADVOGADO) SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO (IMPUGNADO) HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (ADVOGADO) SOLANO MENDES FERREIRA (IMPUGNADO) HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR (ADVOGADO) JOSÉ SAMUEL ANTONINO ALVES (IMPUGNADO) JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS (ADVOGADO) PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DA PARAÍBA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 94746 999 10/11/2021 08:43 Sentença Sentença JUSTIÇA ELEITORAL 037ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600370-89.2020.6.15.0037 / 037ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PB AUTOR: RODRIGO ALESSANDRO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: ABDON SALOMAO LOPES FURTADO - PB24418 IMPUGNADO: VALDERY SOARES DE CARVALHO, FABIA EVANGELISTA DA SILVA, FRANCILENE GOMES PAMPLONA, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, KAIQUI LEONARDO DE SENA FORMIGA, MAILSON SOARES ALVES, SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO, SOLANO MENDES FERREIRA, JOSÉ SAMUEL ANTONINO ALVES Advogado do(a) IMPUGNADO: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR - PB26528 Advogados do(a) IMPUGNADO: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767, RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 Advogados do(a) IMPUGNADO: MARIANA DE ALMEIDA PINTO - PB23767, RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 Advogado do(a) IMPUGNADO: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905 Advogado do(a) IMPUGNADO: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR - PB26528 Advogado do(a) IMPUGNADO: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR - PB26528 Advogado do(a) IMPUGNADO: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR - PB26528 Advogado do(a) IMPUGNADO: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR - PB26528 Advogado do(a) IMPUGNADO: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. VEREADOR. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. “CANDIDATURAS FICTÍCIAS”. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA. ANULAÇÃO DOS VOTOS. CASSAÇÃO DOS MANDATOS DOS ELEITOS E SUPLENTES. I. DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta pelo candidato a vereador Num. 94746999 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 do Partido CIDADANIA, de São João do Rio do Peixe/PB, RODRIGO ALESSANDRO DANTAS, em face dos vereadores eleitos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, nas eleições municipais 2020, assim como os suplentes a seguir listados: VALDERY SOARES CARVALHO, FABIA EVANGELISTA DA SILVA, FRANCILENE GOMES PAMPLONA, HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO, KAIQUI LEONARDO DE SENA FORMIGA, MAILSON SOARES ALVES, SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO, SOLANO MENDES FERREIRA e JOSÉ SAMUEL ANTONINO ALVES, todos devidamente qualificados nos autos. O impugnante alega, em síntese, que o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, do município de São João do Rio do Peixe, com a finalidade de suprir a obrigatoriedade legal de preenchimento da quota eleitoral de gênero, lançou, no pleito municipal 2020, as candidaturas femininas fraudulentas das impugnadas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva. Informa que as candidatas retro citadas teriam requerido os seus respectivos registros de candidatura unicamente com o intuito de preencher o percentual legal de 30% exigido por lei para determinado gênero, mas sem depreender esforços mínimos para a realização de propaganda eleitoral, seja impressa ou através das mídias sociais, razão pela qual a candidata Francilene Gomes Pamplona não recebeu nenhum voto, nem mesmo o seu, e Fábia Evangelista teria obtido apenas 02 votos. Ainda segundo a parte autora, a impugnada Francilene Gomes Pamplona realizou propaganda política para o candidato do mesmo partido, Kaiqui de Sena Formiga, através da afixação de adesivos na sua residência, reforçando a hipótese de candidatura fictícia. Alega, por fim, que o partido dos impugnados concorreu com apenas 1 candidata de fato, o que representou 10% do número total de candidatos registrados pela agremiação, não tendo sido alcançado, portanto, o percentual mínimo exigido em lei. Com base em tais fatos, pugnam pelo reconhecimento da prática de fraude e abuso de poder na composição da lista dos candidatos às eleições proporcionais do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, com a consequente cassação de todos os mandatos obtidos pelo partido e a distribuição dos votos atribuídos aos candidatos impugnados aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral. Foram arroladas testemunhas e juntados documentos à peça exordial. Devidamente citados, os impugnados Kaiqui Leonardo de Sena Formiga, Mailson Soares Alves, Sebastiana Maria do Nascimento, Solano Mendes Ferreira e Valdery Soares de Carvalho apresentaram contestação (ID 76927065). Os candidatos Humberto Gomes e José Samuel Antonino Alves, juntaram aos autos contestação (ID 76982053) e as candidatas Fábia Evangelista da Silva e Francilene Gomes Pamplona, a defesa (ID 77072695). Alegam os primeiros impugnados, na contestação (ID 76927065), que os candidatos registrados pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB participaram efetivamente da campanha eleitoral, inclusive com pedidos explícitos de voto e que as candidatas impugnadas não realizaram propaganda eleitoral para candidato diverso. Ademais, argumentam que a ausência de gastos de campanha das referidas candidatas deveu-se ao fato de ambas contarem com poucos recursos financeiros, dada as suas condições econômicas. Frisam que a candidata Fábia Evangelista realizou propaganda eleitoral de forma pessoal e por meio das suas redes sociais, juntando print de tela da rede Facebook (https://www.facebook.com/fabia.evangelista.940) e que a candidata Francilene Gomes Pamplona restou impossibilitada de realizar atos de propaganda política já que foi contaminada com o vírus da COVID 19, apresentando problemas de saúde durante todo o período eleitoral. Por isso, juntou atestado médico (ID 77072697) datado em 06/09/2020, com licença médica de 14 (cartorze) dias. Quanto à propaganda apontada pelos impugnantes como realizada pela candidata Francilene Gomes Pamplona, na sua residência, em favor do candidato Kaiqui Leonardo de Sena Formiga, informam os impugnados que a casa indicada na exordial não é residência da referida candidata. Os candidatos Humberto Gomes e José Samuel Antonino Alves, na contestação (ID 76982053) apresentada em separado, vieram aos autos para se defenderem utilizando os mesmos argumentos de defesa na contestação ID 76927065 apresentada, anteriormente, pelos impugnados Kaiqui Leonardo de Sena Formiga, Mailson Soares Alves, Sebastiana Maria do Nascimento, Solano Mendes Ferreira e Valdery Soares de Carvalho. Por sua vez, as impugnadas Fábia Evangelista da Silva e Francilene Gomes Pamplona (ID 77072695), alegam que a impugnação que ora se trata se baseia exclusivamente no reduzido número de votos obtidos por ambas, não sendo este argumento suficiente para comprovar as candidaturas fictícias. Alegam também que a participação das mulheres nas eleições ainda é pouco expressiva e que as candidaturas femininas em outros partidos também demonstraram votação insignificante. Em seguida, as candidatas repetem os argumentos já trabalhados nas peças defensivas anteriores (ID 76982053 e ID 76927065) relatando novamente a enfermidade da impugnada Francilene Gomes Pamplona, a escassez de recursos financeiros para realização de atos de campanha política, a ausência de propaganda eleitoral na residência de Francilene Gomes Pamplona e a realização de propaganda no Facebook da candidata Fábia Evangelista. Acrescenta ainda a impugnada Francilene Gomes Pamplona que votou na legenda do partido. Por fim, argumentam que os fatos apontados pelo impugnante não apresentam provas robustas capazes de comprovar a prática de qualquer ato fraudulento ou abusivo que justifique a procedência do pedido e que as candidatas apresentaram votação semelhante a outras participantes do mesmo pleito eleitoral. Os impugnados também arrolaram testemunhas e juntaram documentos à contestação. Num. 94746999 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 19 de maio de 2021, foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP) os depoimentos de Fábia Evangelista da Silva, Francilene Gomes Pamplona, Elizabete Dantas Lacerda, Rayanne Ruth Tavares Araújo, Ana Paula Pinheiro de Oliveira, Lourival Videres de Sena e Edinan Matias de Sousa, nesta ordem. Encerradas as oitivas, o advogado Dr. José Orlando, mediante gravação, requereu a exclusão da petição ID 85504023, bem como dos seus anexos, e o advogado Dr. Advogado Rodrigo Lima Maia, ratificou o pedido. Concluída a audiência, as partes não pugnaram por novas diligências, tudo conforme Ata de Audiência ID 87396762. Aberto o prazo para apresentação de alegações finais, o impugnante Rodrigo Alessandro Dantas (ID 89504942) reiterou os argumentos já apresentados na petição inicial, acrescentando, no mérito, alegações extraídas da produção de prova oral. Os impugnados, por sua vez, em alegações finais (ID 89874215, ID 89888531 e ID 89891446) além de reiterarem o pedido realizado em audiência para exclusão da petição (ID 85504023), alegaram em preliminar a litigância de má-fé do impugnante, por ausência de provas robustas que comprovem a fraude em discussão. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer final pela procedência da presente ação, argumentando que restou comprovado que as candidaturas das impugnadas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva foram revestidas de aspecto exclusivamente formal, desprovidas de interesse efetivo na disputa eleitoral e, por isso, capazes de ensejar a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos, bem como a invalidação dos votos recebidos pela chapa proporcional do partido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 – DA EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS Os impugnados realizaram o pedido de exclusão da petição e documentos juntados por meio do ID 85504023, considerando a impossibilidade de apresentação de emenda ou aditamento à inicial já que, no seu entender, o documento citado apresenta conteúdo ampliatório da causa de pedir, atacando assim os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi apresentada em momento posterior à apresentação das defesas e fora do prazo decadencial de 15 dias para propositura da presente ação. No caso em tela é incontroverso que a parte impugnante, após a citação dos candidatos atacados, bem como da apresentação das contestações, juntou, em 26/04/2021, a petição ID 85504023, trazendo documentos não apresentadas na peça inaugural da ação. Todavia não houve ampliação da causa de pedir ou emenda a inicial. Estes, causa de pedir, que constitui os fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados, ou seja, a suposta existência de candidaturas fictícias e o pedido, desconstituir todos os mandatos obtidos pela Partido, dos titulares e dos suplentes impugnados, continuam conforme a inicial. Sobre o tema, aplica-se o art. 372 do CPC, confirmando a possibilidade de juntada de prova produzida em outro processo: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Chama atenção que todas as provas juntadas foram produzidas pelos própios promovidos nos processos de prestação de contas. As contas estão em processos públicos e poderiam ser juntadas por determinação deste juízo e analisadas após a garantia do contraditório pelas partes. O processo eletrônico, entretanto, possibilita atuação proativa das partes e o promovente as juntou antecipadamente, não ampliando o pedido ou causa de pedir, mas atuando nos termos do art. 378 do CPC (art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade). Assim, considerando que a apresentação da petição ID 85504023 se deu em perfeito cabimento das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, permitindo inclusive a manifestação sobre o tema em audiência e em alegações finais, indefiro o pedido de exclusão da referida petição e dos seus anexos. 2- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Arguem os impugnados que a parte autora age de forma maldosa e altera a verdade dos fatos, uma vez Num. 94746999 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 que não possui fundamentos ou provas acerca da materialidade da fraude no processo eleitoral, motivo pelo qual requerem a condenação do impugnante em litigância de má-fé. Ressalta-se que não se caracteriza litigância de má-fé o fato de o impugnante ter tido a percepção de que as candidaturas em questão seriam fictícias, uma vez ciente que as impugnadas não participaram da convenção do seu partido político, nem mesmo de forma virtual, assim como não realizaram atos de propaganda eleitoral. É lícito, portanto, diante das circunstâncias descritas, que o impugnante recorra ao Poder Judiciário, não podendo ser considerado, por isso, temerário o ajuizamento da ação. Considerando ainda que para configuração da litigância de má-fé, é necessária apresentação de prova inconteste de que a parte praticou qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, bem como elementos atinentes à demonstração do dolo processual praticado, o que não ocorreu no caso concreto, rejeito a preliminar arguida. 3 – MÉRITO Antes mesmo de proceder a análise dos argumentos e provas contidas nos autos, é relevante trazer à discussão as premissas normativas e jurisprudenciais acerca do tema em discussão. A Lei de Eleições, com o intuito de estimular a participação da mulher na política e na vida pública do país, prevê em seu art. 10, §3º: Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.(grifo nosso) § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. Além disso, a doutrina assim conceitua a quota eleitoral de gênero: Por quota eleitoral de gênero compreende-se a ação afirmativa que visa garantir espaço mínimo de participação de homens e mulheres na vida política do País. Seu fundamento encontra-se nos valores atinentes à cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político que fundamentam o Estado Democrático brasileiro (CF, art. 1º, II, III e V). A implementação da quota se dá por meio da reserva de certo número de vagas que os partidos podem lançar para as eleições proporcionais, ou seja, de deputados e vereadores (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 412). Cabe destacar que a intenção do legislador aqui é garantir um percentual mínimo por gênero de candidaturas aos cargos proporcionais, com o objetivo de ampliar a participação e a representatividade das mulheres na política e nas atividades político-partidárias. Frise-se ainda que o legislador não visa um mero preenchimento formal da cota exigida em lei, mas que o partido, efetivamente, viabilize as candidaturas femininas. A causa posta em questão discute o respeito da norma em comento pelas candidatas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva, nas eleições municipais 2020. Num. 94746999 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 De acordo com a petição inaugural dos presentes autos, as impugnadas lançaram-se de modo fictício na disputa ao cargo de vereadoras, nas eleições 2020, com o intuito exclusivo de garantir ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, do município de São João do Rio do Peixe, a observância meramente formal do requisito imposto pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, favorecendo, desta forma, as candidaturas dos demandados do sexo masculino. Alega-se também que além da quantidade de votos obtidos pelas candidatas (0 e 2 votos), ambas não demonstraram engajamento na propaganda eleitoral, não realizaram gastos na campanha, e ainda, segundo o impugnante, a candidata Francilene Gomes Pamplona realizou propaganda política, na sua residência, para outro candidato do mesmo partido, tudo isso revelando burla à legislação pertinente e prejuízo à isonomia e legitimidade do pleito. Em termos práticos, observando inicialmente a votação obtida pelas impugnadas, através do site resultados.tse.jus.br/oficial/, percebe-se um resultado bastante discrepante, visto que, enquanto as candidatas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva obtiveram respectivamente, 0 (zero) e 2(dois) votos, o último candidato do sexo masculino, pelo partido, José Samuel Antonino Alves (não eleito), contabilizou 335 votos. Relevante ainda destacar que todas as candidaturas femininas do PTB somam apenas 8 (oito) votos, votações inexpressivas para quem decide se lançar a um projeto político de representação de seus pares perante um Legislativo Municipal. Nº CANDIDATO Nº DE VOTO 01 VALDERY SOARES DE CARVALHO (DERY DO GRAVATÁ) 562 02 FÁBIA EVANGELISTA DA SILVA 2 03 FRANCILENE GOMES PAMPLONA 0 04 HUMBERTO GOMES DO NASCIMENTO (HUMBERTO PÉ DE SERRA) 383 05 KAIQUE LEONARDO DE SENA FORMIGA (KAIQUE DE SENA) 433 06 MAILSON SOARES ALVES (MAILSON PAIZINHO) 29 07 JOSÉ SAMUEL ANTONINO ALVES (SAMUEL DA PESCA) 335 08 SEBASTIANA MARIA DO NASCIMENTO 6 09 SOLANO MEDES FERREIRA 407 10 JOCÉLIO NEY DE SOUSA DANTAS (JOCÉLIO DE DEDÉ BENÍCIO) DESISTIU Neste sentido, é crível que a votação pífia ou zerada apresentada pelas impugnadas representa um forte indicativo de fraude às cotas de gênero e leva a crer ainda que as candidaturas femininas em questão transformaram as candidatas mulheres em mero objetos nos jogos políticos do partido, usando-as para possibilitar que os candidatos masculinos fossem lançados em suas campanhas, a partir da fraude à legislação eleitoral que exige a cota de gênero. Pela análise dos autos, é imperioso registrar também a evidente falta de engajamento das impugnadas com a propaganda eleitoral. Acerca do assunto, em juízo, a testemunha arrolada pela parte autora, Elizabete Dantas Lacerda, afirmou que não tinha conhecimento das candidaturas das impugnadas, assim como a maioria das pessoas do município, tomando ciência apenas após a abertura das urnas. Acrescentou ainda que não viu nenhum ato de propaganda eleitoral das impugnadas, seja presencial ou em mídias sociais. Por sua vez, a testemunha Rayanne Ruth Tavares Araújo afirmou ter tido conhecimento da campanha da candidata Fábia Evangelista da Silva, pelas mídias sociais, mas que não chegou a receber qualquer mensagem ou santinho impresso. Já a testemunha arrolada pela candidata Fábia Evangelista, Ana Paula Pinheiro de Oliveira, em juízo, afirmou que sabia da candidatura de Fábia Evangelista e que a candidata utilizava as redes sociais para fazer publicações com conteúdo eleitoral. Que a candidata chegou a pedir o seu voto, mas não recebeu nenhuma propaganda impressa. Por fim, as testemunhas Lourival Videres de Sena e Edinan Matias de Sousa, arroladas pela candidata Francilene Gomes Pamplona, afirmaram, nos seus depoimentos, que não presenciaram qualquer ato de campanha da impugnada, mas que tiveram conhecimento que ela esteve contaminada pelo vírus da Covid –19. Questionado o Sr. Lourival Videres de Sena pela douta promotora eleitoral a respeito da residência apontada nos autos como alvo de propaganda eleitoral de candidato diverso e pertencente à Francilene Gomes Pamplona, afirmou que o imóvel é, na verdade, propriedade do seu ex-cunhado. Acerca da impossibilidade de gerir sua campanha eleitoral em função da contaminação pelo Covid-19, sem dúvida, trata-se de um argumento que não merece ser Num. 94746999 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 acolhido já que a Sra. Francilene Gomes Pamplona comprovou nos autos que a sua enfermidade aconteceu em 06 de setembro de 2020, tendo sido isolada por 14 dias, conforme atestado médico, o que não invalidaria a realização da sua campanha eleitoral, já que os atos de propaganda tiveram início apenas em 27 de setembro e que, nesta campanha, em especial, os recursos de propaganda das mídias sociais foram usadas de forma bastante expressiva, o que também não foi constatado na campanha da referida candidata. Soma-se a isto o fato de a candidata declarar, em audiência, desconhecer o próprio número com o qual concorreu nas eleições 2020, demonstrando nitidamente a falta de envolvimento com a campanha eleitoral. Ademais, em consulta às informações constantes das prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral pelas candidatas impugnadas (ID 85504025 e 85504026), verifica-se que a arrecadação de receitas de ambas teve como intuito unicamente o pagamento das despesas relativas aos honorários advocatícios e aos serviços de contabilidade, no mesmo valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), cuja origem dos recursos e profissionais envolvidos as candidatas afirmaram, em audiência, desconhecerem. Portanto, não foram identificadas outras arrecadações de receitas financeiras, muito menos gastos em prol das suas campanhas relacionados à propaganda política, seja de forma impressa ou através de mídias sociais. Já quanto ao recebimento de doação financeira por parte da agremiação partidária, percebe-se que as candidatas também não receberam qualquer quantia, mesmo tendo as candidaturas masculinas do partido recebido R$5.000,00 (cinco mil reais) individualmente, conforme os documentos juntados aos autos (ID 85504023, 85504025, 85504026, 85504027, 85504031, 85504035, 85504037, 85504039, 85504040, 85504041), o que causa bastante estranheza e contribui com a tese da fraude praticada pelo partido. Observa-se que não há registro de recebimento, pelas candidatas, de qualquer doação estimável em dinheiro, como santinhos, por exemplo, seja do seu partido ou da chapa concorrente ao pleito majoritário, de prestadores de serviços ou mesmo de pessoas físicas. Insta salientar que a candidata Fábia Evangelista recebeu doação de campanha da Sra. Hélida Larúcia de Sá Fernandes, esposa do candidato a prefeito do partido, mas alegou em audiência não ter qualquer conhecimento de tal doação, informando ainda, na mesma ocasião, que solicitou doação financeira do seu concorrente “Humberto Pé de Serra”, conduta que não coaduna com a natureza do pleito eleitoral. Além disso, tanto a defesa técnica quanto as impugnadas em seus depoimentos pessoais, alegaram dificuldade financeira pessoal, isto é, ausência de recursos financeiros próprios para investir na sua campanha, sem contudo comprovar nos autos do processo as referidas dificuldades. Neste diapasão, a experiência comum e as recorrentes análises das prestações de contas dos candidatos por este Juízo demonstraram que a produção de material impresso de propaganda eleitoral para candidatos a vereadores perante as gráficas da região não demandava vultuosos dispêndios financeiros dos candidatos. Muitos candidatos que efetivamente concorreram gastaram quantias pequenas para produção do seu material gráfico. Assim, a alegação de dificuldade financeira, não comprovada nos autos, junto à ausência de repasse de verbas para campanha pelo seu partido, apresenta-se superficial e não merece maior credibilidade como fundamento da ausência de gastos com material de campanha. Por outro lado, os atos de campanha supostamente realizados pela candidata Fábia Evangelista da Silva (postagens nas redes sociais) não afastam a fraude cometida, já que não possuem características de quem realmente age em busca de votos, sendo úteis para simular a fraude perpetrada e confundir a investigação eleitoral. Em resumo, ficou comprovado nos autos que o desempenho nas Eleições de 2020 das candidatas impugnadas do Partido Trabalhista Brasileiro -PTB, de São João do Rio do Peixe, foi insignificante. É notório que as candidatas obtiveram votação inexpressiva, não realizaram Num. 94746999 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 qualquer gasto eleitoral distinto dos necessários à elaboração da prestação de contas, não receberam doações de partido ou candidatos, não confeccionaram material gráfico, impresso ou virtual, para divulgação de seu nome, número e/ou propostas, não participaram ativamente de atos de campanha e não comprovaram nos autos do processo qualquer dificuldade financeira durante o período eleitoral a ponto de as impedir de realizar um mínimo gasto eleitoral. Além disso, a candidata Francilene Gomes Pamplona não participou da convenção do partido, sequer votou nela própria ou comunicou à agremiação a sua desistência, apresentando nos autos, tão somente, atestado médico datado no início do período eleitoral, deixando de comprovar a sua incapacidade para realizar toda o restante da campanha política. Por todo o exposto, entendo que houve o atendimento meramente formal da quota de gênero, restando claro que as candidatas impugnadas pediram o registro de candidatura tão somente para possibilitar formal e legalmente a candidatura dos homens do partido, agindo, portanto, de forma fraudulenta. Neste ponto, insta salientar ainda que o que se busca não é apenas uma análise formal do número de candidaturas femininas, mas sim a efetiva participação das mulheres na política, evitando que as mesmas sejam utilizadas para fins meramente numéricos, ineficazes e fraudulentos. Da análise do caso em tela, não sobraram dúvidas acerca da existência de fraude, razão pela qual faz-se necessário a aplicação da sanção jurídica correlata: a perda dos mandatos pelos eleitos e suplentes: Caso seja reconhecida a fraude enfocada, o efeito lógico-jurídico do respectivo ato deve ser a desconstituição da decisão anterior que deferiu o DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários, e, consequentemente, a readequação – ou até mesmo extinção – dos Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) a ele vinculados. Em outros termos, o ato que afirma a fraude em exame poderá afetar tanto a decisão anterior que deferiu o DRAP como também as decisões que deferiram os pedidos de registro de candidaturas a ele ligados. E mais: se a decisão ocorrer após as eleições, todos os candidatos eleitos e suplentes (não importa se homens ou mulheres) do partido responsável pela fraude poderão perder seus mandatos e suplências (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 420). No mesmo sentido, assim tem julgado o Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.2. No caso, as pretensas candidatas manifestaram–se expressamente no sentido de que suas candidaturas visavam apenas o preenchimento formal de cotas de gênero. A chapa proporcional engendrou um esquema para simular a efetividade da candidatura, com a votação mínima das supostas candidatas e até a divulgação, de baixa repercussão, das respectivas campanhas.3. Caracterizada a fraude e, Num. 94746999 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.4. Diante do término dos mandatos impugnados, remanesce apenas a imputação da inelegibilidade às candidatas partícipes do ilícito eleitoral. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 76455, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 18/05/2021) DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. AIJE. FRAUDE. SISTEMA DE COTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 24 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. A decisão agravada manteve o acórdão do TRE/SP que: (i) julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral em razão de fraude no sistema de cotas da eleição proporcional no município de Santa Rosa de Viterbo/SP, nas Eleições 2016; (ii) cassou o mandato dos agravantes. 3. A tese de violação ao art. 368-A do Código Eleitoral e ao art. 5º, LV e XLVI, da Constituição Federal não foi debatida no acórdão regional, estando ausente o prequestionamento. Surgida a alegada violação somente no julgamento do TRE, caberia aos agravantes suscitar a questão por meio de embargos de declaração, o que não fez. Assim, acertada a aplicação da Súmula nº 72 /TSE pela decisão recorrida. 4. Com base na moldura fática fixada pelo acórdão regional, há elementos probatórios suficientes à comprovação da fraude: (i) as candidatas ao cargo de vereador não obtiveram nenhum voto no pleito municipal de 2016; (ii) não foram realizados atos de campanha; e (iii) houve contradições entre as declarações prestadas pelas candidatas e os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à produção, pagamento dos "santinhos" e à movimentação nas contas bancárias. Conclusão em sentido diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na seara especial, consoante dispõe a Súmula nº 24/TSE. 5. Quanto aos efeitos da decisão, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE no sentido de que a consequência da fraude à cota de gênero é a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 37054, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 168, Data 24/08/2020, Página 117/122) Logo, não é possível outra solução ao presente caso que não o reconhecimento de que houve fraude, candidatura fictícia e, portanto, abuso de poder perpetrado pelas impugnadas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva, candidatas a vereadoras nas eleições municipais de 2020, pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, de São João do Rio do Peixe/PB, restando suficiente o caderno probatório para aplicar-lhe sanções gravosas como a cassação de seu mandato e de seus pares, eleitos e suplentes, tidos como beneficiários, já que contribuíram diretamente para a prática desta espécie de abuso de poder. Num. 94746999 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21111008435376100000090683734 Número do documento: 21111008435376100000090683734 III - DISPOSITIVO Assim, por todo a fundamentação supra, em conjunto com o parecer ministerial, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.° 64/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para: a) reconhecer a prática de abuso de poder, consubstanciada na fraude à norma constante no artigo 10, § 3°, da Lei n.° 9.504/1997 (cota de gênero), perpetrada pelas impugnadas Francilene Gomes Pamplona e Fábia Evangelista da Silva, candidatas fictícias pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de São João do Rio do Peixe/PB, nas Eleições Municipais de 2020; b) tornar sem efeito o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, de São João do Rio do Peixe/PB; c) determinar a ANULAÇÃO DOS VOTOS recebidos por esta legenda no sistema proporcional das Eleições Municipais de 2020, conforme preconizado pelos artigos 222 e 237, ambos do Código Eleitoral e a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS de MANDATOS ELETIVOS dos eleitos e suplentes; Comunique à Câmara de São João do Rio do Peixe sobre o conteúdo da presente decisão. Após cessado o efeito suspensivo de eventual recurso, ou do advento do trânsito em julgado certificado nos autos, o que ocorrer primeiro, cumpra-se o cartório as normas do artigo 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral, e proceda-se à retotalização dos votos, com novo cálculo do quociente eleitoral a fim de se reajustar a distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe/PB, considerando os votos válidos remanescentes, excluídos os que foram declarados nulos em razão da fraude à cota de gênero, certificando nos autos os candidatos aptos a assumirem as vagas dos promovidos então eleitos. Após, arquive-se com baixa na distribuição, anotações e cautelas de estilo. Publique-se e Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. São João do Rio do Peixe, data da assinatura eletrônica. KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO Juiz Eleitoral - 37ª ZE Num. 94746999 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: KLEYBER THIAGO TROVAO EULALIO - 10/11/2021 08:43:53 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.


Fonte: Polêmica Paraíba

Créditos: Polêmica Paraíba