Com o agravamento da Pandemia, prefeitura de Triunfo emite novo Decreto; Confira - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Com o agravamento da Pandemia, prefeitura de Triunfo emite novo Decreto; Confira

 

A prefeitura de Triunfo, preocupada com o aumento nos casos de Covid-19 no município, publicou um Decreto com algumas providências para os estabelecimentos comerciais. Os empreendimentos poderão funcionar, seguindo algumas normas de segurança sanitária.


 Confira a parte principal do Decreto:




DECRETO N° 20/2021, de 18 de maio de 2021.




  DECRETA:




Art. 1°. fica determinado, em caráter extraordinário, em todo o território municipal, no período compreendido entre 18 de maio a 1 de junho de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte.




Parágrafo Único. Durante o período citado no caput, os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificados, ficando o responsável pelas informações sujeito as penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.




Art. 2°. Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal, o funcionamento do comercio em geral (essencial e não essencial) da seguinte forma:




1°. E considerado como comercio essencial, para o período de 18 de maio a 01 de junho do corrente ano, que poderão funcionar os seguintes estabelecimentos:


I- Assistência à saúde, serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, de analises clinicas, clinicas de fisioterapia e de vacinação, das 06:00 as 22:00 horas e após o horário estabelecido, poderá atender somente em urgência e emergência;




II- Clinicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes a área, das 06:00 as 20:00 horas e após o horário estabelecido, poderá atender somente em urgência e emergência;




III- Farmácias em geral, das 06:00 as 20:00 horas e podendo, após o horário estabelecido, atender na forma de delivery ou retirada no local;




IV- Supermercados, mercearias, mercadinhos, açougues, padarias, peixarias, frutarias estabelecimentos que comercializa alimentos específicos para diabéticos, hipertensos e similares das 06:00 as 19:00 horas;




V- Postos de combustíveis, por serem indispensáveis para abastecimento de ambulâncias, viaturas policias e veículos particulares, das 06:00 as 20:00 horas após o horário estabelecido, poderá atender somente em urgência e emergência;




VI- Academias e similares das 05:00 as 21:00 horas, com capacidade máxima de 50% não podendo funcionar no seu interior, futebol, voleibol e outros esportes coletivos, mesmo que seja escolinha;




 




VII- Assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;




VIII- Atividades de segurança pública e privada;




IX- Empresas de saneamento, energia elétrica, imprensa, meios de comunicação, telecomunicações em geral e internet, após o horário estabelecido, poderá atender somente urgência e emergência;




X- Serviços funerários e cemitérios;




2°. E considerado como comercio não essencial para o período 18 de maio a 01 de junho do corrente ano, que poderá funcionar das 07:00 as 17:00 horas, os seguintes estabelecimentos:


I-             Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;




II- Atividades de assistência técnica, refrigeração e climatização;




III- Empresas prestadores de serviços de mão-de-obra terceirizada;




IV-  Assessoria e Consultoria jurídicas e contábeis;




V- industrias;




VI- Construção Civil;




VII- futebol somente o profissional, respeitando os protocolos da vigilância sanitária;




VIII- Comercio de roupas, eletrodomésticos, eletro pecas, eletrônicos e similares;




3°. E considerado como comercio não essencial para o período de 18 de maio a 01 de junho do corrente ano, que tem atividade diurna/noturna e poderão funcionar das 07:00 as 17:00 horas, e após esse horário apenas delivery, os seguintes estabelecimentos:


I- Bares, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade em áreas abertas;




II-            Restaurantes, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade em áreas abertas;




III- Lanchonetes, ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade em áreas abertas;




IV-          Espetinhos, ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade em áreas abertas;




V-            Pizzarias, ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade em áreas abertas;




VI-          Lojas de conveniência e similares apenas com ocupação de 30% da capacidade do local;




VII – Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências; com horário de funcionamento das 07;00 as 21;00 horas




VIII- Hotéis, pousadas e similares, e após o horário estabelecido nesse parágrafo, apenas com hora estabelecida no “check in” por motivo da reserva;




 Art. 3°. No período compreendido entre 18 de maio a 01 de junho do corrente ano, as realizações dos cultos religiosos presenciais poderão ocorrer com apenas 30% (trinta por cento) da capacidade total do templo, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas e observância de todas as medidas de prevenção.




Art. 4°. Fica determinado aqueles que realizam o transporte de pessoas, de forma remunerada:




I – Higienizar o interior dos veículos a cada viagem e transitarem com as janelas abertas;




II – Em relação aos serviços de taxi, os veículos deverão limitar seu fluxo de passageiros à máxima de 03 (três) passageiros por corrida;




III – No que diz respeito aos serviços prestados por meio de Vans e similares, estes deverão limitar o seu fluxo a 30% (trinta por cento) da sua capacidade;




Art. 5°. Continuarão suspensas no período de 18 de maio a 01 de junho de 2021, as seguintes atividades:




I- Balneários, área de lazer, shows musicais, festivais culturais, vaquejadas, bolões de vaquejadas, cavalgadas, passeatas, carreatas, parques de diversões, brinquedos para crianças em bares e praças públicas;




Art. 6°. O Sistema de Ensino público funcionara da seguinte forma:




I- O ensino público permanecera de forma remota, sendo vedado o funcionamento de forma hibrido ou presencial em todo o território municipal;




II- Poderão funcionar apenas estágios/intematos com carga horaria obrigatória determinada pelo MEC para os alunos concluintes de cursos técnicos e superiores, poderão ser realizadas presencialmente em hospitais, clinicas e congêneres, com observância do todas as normas de prevenção, e protocolos da vigilância sanitária.




Art. 7°. 0 Sistema de Ensino privado funcionara da seguinte forma:




I- 0 ensino privado funcionara de forma remota, sendo vedado o funcionamento de forma hibrido ou presencial em todo o território municipal;




II- Poderão funcionar apenas estágios/intematos com carga horaria obrigatória determinada pelo MEC para os alunos concluintes de cursos técnicos e superiores, poderão ser realizadas presencialmente em hospitais, clinicas e congêneres, com observância do todas as normas de prevenção, e protocolos da vigilância sanitária.




Art. 8°. As repartições públicas municipais funcionarão por meio de expediente interno, sem atendimento presencial ao público, mantendo o atendimento por meio virtual ou por agendamento, quando não for possível de outra forma, inclusive a secretaria de  assistência e desenvolvimento social como também a secretaria de saúde e os seus órgãos, exceto clinicas, policlínicas, postos de saúde, laboratórios, farmácia básica e similares, bem como a limpeza pública, vigilância Sanitária, que funcionarão de forma presencial.




Art. 10. Ficam proibidas aglomerações em praças públicas, calcadas públicas, pátios de repartições públicas e demais locais públicos que possam contribuir para a transmissão do vírus.




Art. 11. Ficam proibidas as feiras livres, enquanto perdurar o presente decreto;




Art. 12. Permanece obrigatório, para todas as atividades elencadas neste Decreto, uso de máscaras e o distanciamento social, que deverá ser de 2m (dois metros) entre as pessoas, como também fica obrigatório o uso de medição da temperatura em repartições públicas ou em estabelecimentos privados, devendo zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro das atividades.




I – Uso obrigatório de EPl’s, como mascaras e protetores faciais, para todos os colaboradores, e álcool em gel a 70% disponível para todos os fornecedores, funcionários e clientes;




II – Poderá atender os seus clientes com até 50% da sua capacidade, devendo zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade;




III- fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras;




Art. 13. Cabe a Vigilância Sanitária do Município e a Policia Militar do Estado a fiscalização e notificação daqueles que estiverem descumprindo as medidas estabelecidas neste Decreto.




1°. Verificado o descumprimento, deve a autoridade sanitária notificar e aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo o estabelecimento ser interditado durante 07 dias em caso de reincidência.


2°. Constatando-se nova reincidência, será ampliada para 14 dias o prazo da interdição, sendo aberto procedimento administrativo de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.


 3°. Os valores resultantes dessas multas serão revertidos para as políticas públicas de prevenção a disseminação do coronavírus.




 Art. 14. Estas medidas terão vigência no período de 18 de maio a 01 de junho do corrente ano, podendo haver prorrogação ou serem revogadas a qualquer tempo, diante da evolução da pandemia e seu impacto no sistema de saúde.




Art. 15. 0 presente ato entra em vigor com a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, ESTADO DA




PARAÍBA, em 18 de maio de 2021.




  




EXPEDITO CEZARIO DE FREITAS FILHO



Prefeito Municipal




DECRETO N° 20 COVID 19




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