Tribunal não reconhece Recurso, e mantem condenação à ex-prefeito de Triunfo - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Tribunal não reconhece Recurso, e mantem condenação à ex-prefeito de Triunfo

 

O ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira teve recurso de reconsideração negado pelo Tribunal de Contas do Estado em sessão realizada no dia 10 de março de 2020.



Com isso, mantem a condenação do exercício financeiro de 2015, último ano de Gestão no Município de Triunfo. 




 

Em sessão   plenária   realizada   no   dia   20   de   novembro   de 2019,   através   do PARECER  PPL  –  TC  –  00264/19,  fls.  565/567,  e  do  ACÓRDÃO  APL  –  TC  –  00518/19, fls. 548/562, ambos publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB em 28 de novembro do mesmo ano, fls. 563/564 e 568/569, ao analisar as  contas  oriundas  do  Município  de  Triunfo/PB,  exercício  financeiro  de  2015,  decidiu: 




a) emitir parecer contrário à aprovação das CONTAS DE GOVERNO do Prefeito do Município de  Triunfo/PB,  Sr.  Damísio  Mangueira  da  Silva,  na  qualidade  de  MANDATÁRIO;  




b)  julgar irregulares  as  CONTAS  DE  GESTÃO  do  Alcaide  da  Comuna  de  Triunfo/PB,  Sr.  Damísio Mangueira  da  Silva,  na  condição  de  ORDENADOR  DE  DESPESAS;  



 



c)  aplicar  multa  ao Sr.  Damísio  Mangueira  da  Silva  na  quantia  de  R$  6.000,00,  correspondente  a  118,51 Unidades  Fiscais  de  Referência  do  Estado  da  Paraíba  –  UFRs/PB;  




d)  fixar  o  prazo  de  60 (sessenta)  dias  para  pagamento  voluntário  da  penalidade  ao  Fundo  de  Fiscalização Orçamentária  e  Financeira  Municipal;


O ex-prefeito Damisio Mangueira apresentou o recurso de reconsideração, o qual foi negado na sessão ordinária do dia 10 de março de 2020.


Portanto, permaneceu a decisão pretérita, e o ex-prefeito ficou condenado com base nas seguintes irregularidades administrativas:


como   base   as   seguintes   irregularidades remanescentes: 




a) encaminhamentos intempestivos da Lei Orçamentária Anual – LOA e da Lei  de  Diretrizes  Orçamentárias  –  LDO  ao  TCE/PB;  



 



b)  ocorrência  de  déficit  na  execução orçamentária  do  Ente  na  soma  de  R$  225.016,33  e,  com  as  inclusões  dos  dispêndios securitários  não  contabilizados  na  época  própria,  no  montante  de  R$  1.053.673,00; 



 



c)  manutenção  de  desequilíbrio  financeiro  do  Município  no  valor  de  R$  1.649.505,89, majorado  para  R$  2.478.162,56  com  as  incorporações das  despesas  não  escrituradas;           




d) manutenção de elevado saldo em Tesouraria; 




f) aplicação de apenas 13,60% da receita de  imposto  e  transferências  em  ações  e  serviços  públicos  de  saúde;  




g)  carência  de contabilização  de  gastos  com  obrigações  patronais  na  importância  de  R$  828.656,67;           




h)  omissão  de  valores  da  dívida  flutuante  na  quantia  de  R$  828.656,67;  




i)  carência  de recolhimento de contribuições previdenciárias do empregador devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no montante de R$ 776.826,25; e 




j) insuficiente disponibilização de informações à sociedade no portal da transparência da Comuna.  Não resignado, o Sr. Damísio Mangueira da Silva, através de seu advogado, Dr. Paulo Ítalo de  Oliveira  Vilar,  interpôs,  em  12  de  dezembro  de  2019,  recurso  de  reconsideração. A  referida  peça  está  encartada  aos  autos,  fls.  571/580,  onde  o  antigo  Alcaide  alegou, resumidamente,  que:  



 



a)  alguns  gastos  quitados  com  recursos  próprios  provenientes  de impostos  não  foram  considerados  na  apuração  dos  dispêndios  condicionados  com  saúde; 




b) as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e com a Cota DAF/INSS, ambos mediante rateio proporcional, também deveriam compor os pagamentos  em  saúde;  



 



c)  após  os  devidos  ajustes,  os    gastos  com  saúde  alcançaram R$  1.385.395,46,  equivalente  a  15,62%  das  receitas de  impostos  e  transferências; 




d)  as  contribuições  previdenciárias  efetivamente  pagas  ao  INSS  superaram  50%  do montante  devido  no  ano  de  2015;  e  




e)  o  saldo  não  recolhido  ao  INSS  foi  objeto  de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil – RFB.




Fonte Repórter PB