PGR emite parecer no STF pelo não conhecimento de ADI que pretendia beneficiar inelegíveis - BLOG DO GERALDO ANDRADE

PGR emite parecer no STF pelo não conhecimento de ADI que pretendia beneficiar inelegíveis

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer pelo não conhecimento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – quanto ao questionamento do partido Solidariedade junto ao STF sobre Súmula do TSE , e § 3º do art. 175 da Lei 4.737/1965. O parecer também é pela improcedência do pedido quanto ao parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997. O questionamento é sobre o prazo de inelegibilidade de 8 anos, e data de aferição da elegibilidade dos candidatos.


O entendimento da Procuradoria Geral da República é de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos, para quem foi alcançado pela lei 64/90, artigo 1º, inciso I, alíneas a, d, h e j , começando a contar o prazo da data das eleições em que o ilícito foi praticado até a data das eleições , oito anos depois.


Portanto, quem ficou inelegível por ilícito nas eleições de 2014 está inelegível até 5 de outubro de 2022, não sendo possível conseguir deferimento do registro de candidiatura.


Ação – Na ADI 7.197, o Solidariedade questiona o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997, e o parágrafo 3º do artigo 175 da Lei 4.737/1965 e, por arrastamento, a Súmula 70, do TSE. O procurador-geral manifestou-se pelo não conhecimento da ação na parte em que são questionadas a norma anterior à Constituição Federal (dispositivo da Lei 4.737/1965) e a súmula do TSE. E, na parte conhecida da ação, manifesta-se pela improcedência do pedido. Em relação à súmula da Corte Eleitoral, Aras explica que, por não ter caráter normativo, esta não se sujeita a controle pela via da ADI.


Ao questionar o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições, o partido argumenta que o dispositivo deixou de fixar prazo limite para que as alterações supervenientes fossem consideradas, e que a Súmula 70, do TSE, restringiu o alcance desse dispositivo. Nesse contexto, a legenda defende que o prazo limite deveria ser a data da diplomação e não o momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Para o partido, o entendimento do TSE viola o princípio constitucional da isonomia e resulta em injustificável ampliação do tempo real de inelegibilidade.


Na avaliação do procurador-geral, no entanto, esse argumento não procede. Aras explica que a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990) estabelece para as hipóteses de crimes eleitorais (alíneas d, h e j do inciso I do artigo 1º) o prazo de 8 anos de inelegibilidade, a contar da data da eleição. “Prova disso é que, como reconhece o próprio requerente, uma pessoa inelegível em 2 de outubro de 2022 pode estar apta a participar de eventual eleição suplementar”, lembra, frisando que o prazo é contado em anos, não em número de eleições, e que todos cumprem, igualmente, a mesma quantidade de dias, independentemente do ano da eleição em que o prazo teve início. Além disso, o parecer sustenta que o critério foi fixado de forma fundamentada e não aleatória e, por isso, não há motivos para argumentar que houve violação da isonomia.


Ainda no parecer, o PGR afirma ser equivocado modificar o critério legal – de anos para número de eleições e imputar ao calendário, circunstância completamente fora do controle do legislador, uma lacuna na lei. O procurador-geral aponta como exemplo a hipótese de, em um determinado ano, as eleições estarem marcadas para 2 de outubro, mas o candidato está inelegível até o dia 3 do mesmo mês. Isso vai acontecer porque oito anos antes a eleição ocorreu em 3 de outubro. Esse fato deve-se, única e exclusivamente, à variação do calendário gregoriano, e não a uma incidência anti-isonômica da lei.


Ação – Na ADI 7.197, o Solidariedade questiona o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997, e o parágrafo 3º do artigo 175 da Lei 4.737/1965 e, por arrastamento, a Súmula 70, do TSE. O procurador-geral manifestou-se pelo não conhecimento da ação na parte em que são questionadas a norma anterior à Constituição Federal (dispositivo da Lei 4.737/1965) e a súmula do TSE. E, na parte conhecida da ação, manifesta-se pela improcedência do pedido. Em relação à súmula da Corte Eleitoral, Aras explica que, por não ter caráter normativo, esta não se sujeita a controle pela via da ADI.


Fonte: Blog do Marcelo José