Contas de 2014 do prefeito de São João do Rio Peixe têm débito de R$ 439 mil, e data para julgamento no TCE - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Contas de 2014 do prefeito de São João do Rio Peixe têm débito de R$ 439 mil, e data para julgamento no TCE



O Prefeito do Município de São José do Rio do Peixe, Aírton Pires foi intimado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para acompanhar o julgamento das contas, exercício 2014 marcada para o dia 22 de janeiro de 2020.

O Parecer do Ministério Público de Contas, assinado pelo Procurador, Luciano Andrade Farias, é contrário quanto à aprovação das contas de governo e pela irregularidade das contas de gestão do Gestor Municipal de São João do Rio do Peixe, do Prefeito José Airton Pires de Souza, relativas ao exercício de 2014.

Imputação de débito ao gestor sendo R$ 439.030,68 pelo pagamento de parcelas remuneratórias sem critérios e sem previsão legal, R$ 12.223,40 por documentação de empenhos não apresentada e R$ 7.900,00 por pagamento de assessoria cujos serviços não foram comprovados;

3. Devolução de recursos do município à conta do FUNDEB, no montante de R$ 58.290,00, incorretamente gastos com fardamento, desde que não tenha havido tal compensação em momento anterior;

4. Aplicação de multa ao mencionado Gestor com fulcro nos arts. 55 e 56 da LOTCE/PB, por diversos fatos, conforme analisado acima, e de forma individualizada para cada fato, a rigor do art. 201 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

5. Representação ao Ministério Público comum para a tomada de medidas que entender cabíveis, especialmente, em razão do pagamento de gratificação por atividade especial não prevista em lei;

6. Representação ao Tribunal de Contas da União sobre as irregularidades detectadas nas obras executadas com recursos federais;

7. Recomendações à Prefeitura Municipal no sentido de guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, das normas infraconstitucionais e ao que determina esta Egrégia Corte de Contas em suas decisões, e, em especial, para evitar a reincidências das falhas constatadas no exercício em análise, em especial para que:

• para que atente ao envio completo e correto das prestações de contas a este Tribunal;

• para que haja respeito ao disposto na Lei n.º 8.666/93, realizando-se sempre que necessário o procedimento licitatório, inclusive em casos de contratação de serviços advocatícios e contábeis que não se encaixem precisamente na regra do art. 25, II, na linha do PARECER NORMATIVO PN – TC – 00016/17;

• para que observe os ditames legais no que concerne ao correto recolhimento das contribuições previdenciárias;

• para que a Administração Pública alimente corretamente o SAGRES e os registros contábeis;

• para providenciar a desafetação dos veículos públicos inservíveis e seu regular destino;

• para que a Administração Pública mantenha atualizadas as informações sobre obras no sistema de georreferenciamento, conforme RN-TC-04/2017;

• para que observe o Gestor atente para o equilíbrio das contas públicas, gerenciando e buscando o alcance das metas fiscais estabelecidas.



Fonte: Repórter PB