Ex-prefeita de cidade do Vale do Rio do Peixe é condenada por improbidade administrativa e tem 15 dias para devolver mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres públicos. Confira. - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Ex-prefeita de cidade do Vale do Rio do Peixe é condenada por improbidade administrativa e tem 15 dias para devolver mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres públicos. Confira.

 

O Juiz de Direito NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, da 5ª Vara Mista de Sousa, condenou a ex-prefeita da cidade de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, no processo. 0806161-50.2023.8.15.0371 que teve como promovente o Ministério Público do Estado da Paraíba acerca de atos de improbidade administrativa praticados pela ré dando conta que a ex gestora celebrou dois contratos objetivando a locação de veículos no ano de 2017, ficando devidamente comprovado, durante o acervo probatório contido nos autos, a existência de irregularidade na contratação das locações, inicialmente, em decorrência da ausência de procedimento de dispensa ou inexigibilidade e, depois, direcionamento de licitação e sobrepreço.


Para melhor exemplificar, de início, foi realizada a locação de 2 (dois) veículos, sem prévio procedimento licitatório, quais sejam:


Automóvel tipo caçamba, placa HUF 9249, de propriedade do Sr. Geraldo Afonso, que recebeu R$ 6.000,00 (seis mil) a título de pagamento pela locação de um caminhão basculante de placa HVF 9249, usado na coleta de lixo durante o mês de fevereiro de 2017.


Automóvel tipo, caminhonete, modelo D20, placa HUG 2820, de propriedade do Sr. Rafael Claudino Galiza, que recebeu R$ 4.100 (quatro mil e cem reais) no mês de janeiro de 2017 (empenho n.º 160 – fl. 728 do IC 045.2018.000487) e, no mês de fevereiro de 2017, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (empenho n.º 381 – fl. 729 do IC 045.2018.000487), pela locação do veículo.


Posteriormente, constatou-se o direcionamento e sobrepreço nos pregões n° 00017/2017 e 00019/2017.


Após o transcurso de todo o processo, o Juízo ainda determinou o pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, no importe de R$ 53.841,50 (cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).


Assim sendo, conclui-se que a quantia total devida pela requerida em decorrência da sentença condenatória é de R$ 107.683,00 (cento e sete mil seiscentos e oitenta e três reais), razão pela qual o Ministério Público do Estado da Paraíba, com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, promove o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, requerendo, para tanto, a intimação da promovida, Jordhanna Lopes dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 107.683,00 (cento e sete mil seiscentos e oitenta e três reais).


Desde já, caso não haja o adimplemento no prazo legal, este Órgão Ministerial requer:


a) a aplicação imediata da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC;


b) com fulcro no Código de Processo Civil, sejam requisitadas informações à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema informatizado do Banco Central do Brasil (SISBAJUD), acerca da existência de valores em nome da executada e, pelo mesmo sistema, seja efetuada a respectiva anotação judicial da penhora, com o acréscimo da multa de 10% prevista no Código de Processo Civil e das custas processuais;


c) seja realizada a pesquisa, via sistema RENAJUD, de veículos em nome da executada, realizando-se a anotação da restrição de transferência, com a posterior expedição de mandado de penhora e avaliação.


d) a realização de pesquisa, via sistema INFOJUD, das três últimas declarações de Imposto de Renda da executada, a serem juntadas com restrição de acesso às partes;


e) com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.


Requer-se, por fim, seja, previamente à intimação, apurado o valor das custas pendentes de pagamento.



Fonte: Espião Sertão