BOMBA: Ex-candidato a prefeito de Bernardino Batista, Marquinhos Gomes, é condenado a mais de 5 anos de reclusão. - BLOG DO GERALDO ANDRADE

BOMBA: Ex-candidato a prefeito de Bernardino Batista, Marquinhos Gomes, é condenado a mais de 5 anos de reclusão.

 

Ex Vereador Presidente da Câmara e Ex Candidato a Prefeito de Bernardino Batista, Marquinhos Gomes, foi condenado a mais de 5 anos de reclusão por crimes de Peculato na Caixa Econômica Federal do RN após saques indevidos de mais de 576 mil reais em contas de clientes quando exercia cargo de confiança na Agencia Bancária.


O juiz Federal Eduardo Sousa Dantas, Titular da 12ª Vara Federal proferiu sua sentença sobre a denuncia que envolve o ex-candidato a Prefeito e Líder das Oposições de Bernardino Batista, ANTÔNIO MARCOS FILHO, com incurso no art. 312, § 1º, Código Penal, por mais de 50 (cinquenta) vezes, na forma do art. 71, também do Código Penal, presente a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal (Peculato), em uma Ação movida pelo MPF no caso do escândalo ocorrido na Agencia da Caixa Econômica Federal de São Miguel no RN, onde exercia cargo de caixa executivo da referida agência.


Consta na denuncia do MPF, que no período compreendido entre 11 de junho de 2015 a 09 de julho de 2019, Marquinhos Gomes empregado público, na época exercendo a dita função de caixa executivo da Caixa Econômica Federal do Município de São Miguel, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público com função gratificada, subtraiu valores em proveito próprio e em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e das pessoas de Francisco Peixoto Pinheiro, Maria das Graças de Carvalho, Escolástica Calisto de Souza, Evânio Lima Gonçalves, José Leite de Queiroz, Raimundo Pedro Sobrinho, Francisca Rafaela de Queiroz, Maria Neide Pinheiro, Ana Lúcia Pereira de Lira e José Pereira de Souza, mediante a realização de 50 (cinquenta) saques indevidos de valores depositados e demais diversas movimentações nas contas poupanças de titularidade das vítimas indicadas, totalizando o valor correspondente a R$ 576.061,28 (quinhentos e setenta e seis mil e sessenta e um reais e vinte oito centavos), praticando, com isso, o crime descrito no art. 312, § 1º, Código Penal, por mais de 50 (cinquenta) vezes, na forma do art. 71, também do Código Penal, presente a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.


Se apurou na Notícia de Fato nº 1.28.300.000016/2022-15, que foram realizadas diversas contestações de movimentações em conta e estornos de depósitos nas contas de titularidade das pessoas mencionadas acima, operações essas realizadas sem as assinaturas ou conhecimento dos titulares das respectivas contas.


De acordo ainda com o MPF o denunciado agiu de forma parecida nas movimentações irregulares de todas as contas. O ato consistiu em realizar depósito e logo após, estorno, em algumas contas. O outro modo de atuar correspondeu em efetuar débito nas contas mediante guias de retirada.


O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais, na qual, em síntese: a) reitera a inocorrência do delito; b) afirma que os depoimentos das testemunhas reforçam a inexistência do delito, bem como a estima que o réu ostentava na cidade de São Miguel/RN; c) sustenta a ausência de dolo; d) defende que não há prova suficiente para a condenação; e) pugna pela absolvição; f) subsidiariamente, defende tese no sentido de que, em caso de condenação, seja reconhecida a ocorrência de peculato culposo; g) defende que não se aplica a causa de aumento do art. 327, § 2º, por não haver exercício de atividade de chefia; h) defende que eventual dosimetria deve alcançar o patamar mínimo e que, em caso de continuidade delitiva, seja aplicado o art. 71 do Código Penal, e não o sistema do cúmulo material (ID 4058404.14015089) .


O prejuízo teria sido efetivado por meio de 50 (cinquenta) saques indevidos de valores depositados nas contas das referidas vítimas, o que totalizaria R$ 576.061,28 (quinhentos e setenta e seis mil e sessenta e um reais e oitenta e um centavos).


Na esfera administrativa, a CEF realizou reunião (Ata nº 002/2019), que contou com participação de ANTÔNIO MARCOS FILHO, que subscreve o aludido documento, na qual consta que o acusado reconheceu a falta dos valores referentes à conta 4887.013.12063-0, bem de outras três contas de clientes, afirmando, ainda, que possuía interesse em devolver tais valores


O juiz entendeu que as provas documentais e orais confluem para concluir que o réu, dolosamente, praticou uma série de desvios, sem comprovação quanto ao destino, de valores devidos aos correntistas, incorrendo, portanto, na figura típica do art. 312, § 1º, do Código Penal, qual seja o crime de peculato, na medida em que o réu, funcionário público para efeitos penais (eis que empregado de empresa pública), valendo-se de sua condição e da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário, subtraiu, entre os anos de 2015 a 2019, valores das contas dos seguintes correntistas.


No Mérito, Ante o exposto, foi JULGADO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal para CONDENAR o réu ANTÔNIO MARCOS FILHO pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, cumulada com art. 327, § 2º e art. 71, todos do CP.


Por conta da Continuidade Delitiva fixou CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 33 dias multa. FIXO o dia-multa em 1 (um) salário-mínimo em vigor na data do crime (2019), considerando as condições econômicas do réu.


A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais


Diante do reconhecimento do desvio, condeno o réu ao pagamento de R$ 576.061,28 (quinhentos e setenta e seis mil e sessenta e um reais e vinte oito centavos), a título de reparação de danos suportados pela CEF, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.


Eduardo Sousa Dantas - Juiz Federal Titular da 12ª Vara Federal - Processo: 0800477-50.2022.4.05.8404


Vale Salientar que Marquinhos Gomes é pré-candidato a Prefeito pelas oposições de Bernardino Batista, e além dessa condenação em sua vida privada também coleciona histórico de erros na vida pública, já que já foi Presidente da Câmara Municipal por duas (2) vezes, e nas duas gestões teve suas prestações de contas reprovadas no TCE.



Fonte: Portal Nordeste