Com aquisição de pneus e câmaras de ar, Prefeitura de Uiraúna prevê gastos superiores a R$ 1 milhão - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Com aquisição de pneus e câmaras de ar, Prefeitura de Uiraúna prevê gastos superiores a R$ 1 milhão

 

O pregão presencial está previsto para acontecer no dia 30 de maio do corrente ano. (Foto: Reprodução).

A Prefeitura Municipal de Uiraúna, sertão do estado, pretende gastar R$ 1.087.436,34 (um milhão oitenta e sete mil, quatrocentos de trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) com aquisição de pneus e Câmaras de ar destinado a frota veicular do munícipio.


De acordo com o processo licitatório, nº 020/2023, na modalidade de pregão presencial, previsto para acontecer no dia 30 de maio do corrente ano, a gestão da prefeita Leninha Romão (PP) pretende adquirir 476 câmaras de ar e 418 pneus.

Confira o edital

Parecer N° 279/23 Processo TC Nº 06048/22 Origem: Prefeitura Municipal de Uiraúna Natureza: Licitação Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAÚNA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. DIVERSAS IRREGULARIDADES. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATO DELE DECORRENTES IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. Os presentes autos tratam do exame da legalidade de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 030/2022, realizado pela Prefeitura Municipal de Uiraúna, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, equipamentos e bombas, destinados a todas as Secretarias Municipais e ao Fundo Municipal de Saúde da cidade. Nos termos da RN TC 09/2016 e da Portaria Administrativa nº 187/2018, o Corpo Técnico desta Corte de Contas elaborou Levantamento de Dados e Informações para Instrução Inicial às fls. 756/765, com vistas a subsidiar a instrução processual do vertente procedimento licitatório. Após examinar o processo, a Auditoria, em seu Relatório Inicial (fls. 756/765), identificou as seguintes irregularidades: • 1.2 - Não consta autorização por agente competente para promoção da licitação, com exposição das justificativas da necessidade de contratação, conforme determina a Lei 10.520/02, em seu art. 3º, I; • 1.3 - Não consta discriminação, por órgão, das quantidades a serem adquiridas; • 1.4 - Não consta ampla pesquisa de mercado, nos termos do art. 15, §1º, Lei de Licitações; • 1.7 - O edital não contém a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes; • 1.8 - O edital não contém o prazo de validade do registro de preço; Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1603 1603 • 1.9 - O edital não contém previsão de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da manutenção da vantajosidade na ocasião da contratação, art. 9º, XI, Decreto nº 7.892/2013; • 2.3 - Não constam propostas atualizadas das empresas vencedoras, conforme art. 38, IV da Lei 8.666/93; • 2.5 - Não consta parecer técnico ou jurídico (análise posterior do procedimento), consoante exigência da Lei 8.666/93, no seu artigo 38, VI; • 2.6 Não consta Ata de Registro de Preços acompanhada da publicação do respectivo extrato na imprensa oficial conforme dispõe o art. 38, XI, Lei 8666/93 c/c art. 14 do Decreto nº 7.892/2013; • 3.1 - Não foram informados o fiscal e gestor dos respectivos pactos; • 4 - Impossibilidade de realizar comparativo dos preços contratados com os praticados no mercado; • 5.1 - Ilegalidade na retenção de 2% dos valores contratados para custear o PROGRAMA MUNICIPAL NOSSO NEGÓCIO (item 6.2.g do Edital); • 5.2 - As razões técnicas e econômicas que justificassem a escolha do julgamento por preço global por lote; • 5.3 - De acordo com a Lei Federal nº 13.885/2019 a fonte de recursos “17040000 – Transferência da União Referentes a Royalties do Petróleo e Gás Natural não pode ser utilizada para aquisição de material de consumo, elemento de despesa – 30. Em seguida, por meio de citação eletrônica (fl. 779), a Sra. Maria Sulene Dantas Sarmento, Prefeita do Município de Uiraúna, foi notificada para apresentar defesa e/ou justificativa. Ato contínuo, a defesa foi acostada aos autos às fls. 783/1566. Em atendimento ao Despacho do Exmo. Relator, às fls. 1572/1573, a Auditoria emitiu Relatório de análise de defesa (fls. 1582/1600), no qual analisou os argumentos trazidos pela gestora e entendeu pela permanência das irregularidades apontadas nos itens “1.3”, “1.4”, “1.9”, “2.6”, “3.1”, “5.1”, “5.2” e “5.3”. Por conseguinte, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para exame e pronunciamento. É o relatório. Passa-se, assim, à análise das irregularidades remanescentes. • 1.3 - Não consta discriminação, por órgão, das quantidades a serem adquiridas Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1604 1604 A respeito, tem-se que a Lei de Licitações (Lei 8666/93, com base na qual o vertente certame foi realizado) ressalta a importância do mapeamento da demanda para a anuência de uma melhor aplicação dos recursos públicos decorrente do procedimento licitatório, a saber: Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda: (...) II – a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; No tocante à explicação apresentada pela defesa, vê-se que carece de subsistência, pois a gestão afirma não ser possível mensurar quantitativamente a real necessidade de manutenção da infraestrutura de cada bem público pertinente ao Pregão, o que contraria expressamente a norma assentada na Lei 8.666/93. Nela, verifica-se que o fato de a Administração não prever com exatidão a quantidade de materiais a serem utilizados nas melhorias de infraestrutura dos prédios públicos não a desobriga de planejar com base em eventos ocorridos em exercícios anteriores, através de estudos técnicos e levantamentos realizados pela Secretaria de Infraestrutura Municipal. Ainda, com a Auditoria, constata-se que foram firmados contratos com os proponentes vencedores do certame com base no valor total homologado, tendo sido, até a presente data, empenhado e pago às expensas do Pregão os montantes de R$ 312.042,37 e R$ 233.697,31, respectivamente, o que vislumbra ofensa aos princípios da motivação, porquanto não foi demonstrado e nem fundamentado o real interesse público na contratação de tais montantes. Com efeito, o Órgão Auditor observou que tais valores correspondem a ajustes com valores altos, cuja aquisição, inclusive, pode ocorrer pelo valor total contratado, sem nenhuma informação acerca de onde os materiais adquiridos serão utilizados, o que atenta contra a transparência do gasto público e dificulta que os órgãos de controle e a sociedade fiscalizem a aplicação dos recursos públicos envolvidos, razão pela qual se entende que a eiva apontada nesse item não foi devidamente sanada. Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1605 1605 • 1.4 - Não consta ampla pesquisa de mercado, nos termos do art. 15, §1º, Lei de Licitações; Em relação a tal ponto, cabe ressaltar que a cotação de preços, além de refletir a realidade do mercado, serve de parâmetro para analisar a adequabilidade da proposta, ou seja, para verificar se seu valor é excessivo ou inexequível, segundo o art. 48, II, da Lei de Licitações. Além disso, auxilia a Administração na escolha da proposta mais vantajosa. Nesse contexto, este Parquet de Contas entende que a não divulgação do preço estimado pode potencializar os riscos de eventual lesão ao erário. Assim, a realização da pesquisa de preço antes da efetivação do certame mostra-se necessária, uma vez que se configura meio para auxiliar a avaliação eficaz das propostas apresentadas e o atingimento da vantajosidade. Quanto à defesa apresentada, a gestora informou que as pesquisas de marcado foram acostadas aos autos às fls. 139/195, contudo, a Auditoria reiterou a inconformidade apontada na instrução inicial, visto que, nas páginas referidas, se demonstra a ocorrência de pesquisa de preços junto a apenas (2) duas empresas, sendo inclusive que ambas não cotaram todos os itens, porquanto uma delas apresentou preços, apenas, para o Lote 2. Ratifica também que não foi realizada consulta no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, consoante estabelecido no inciso V, art. 15, da Lei 8.666/93. O Órgão Instrutor, entretanto, não demonstrou que a não realização efetiva da pesquisa acarretou situação de incompatibilidade entre o preço contratado e o praticado no mercado. Imprescindível, contudo, envio de recomendações à gestão municipal licitante, no sentido de conferir estrita observância às norrmas consubstanciadas na Lei de Licitação e Contratos Administrativos, evitando a repetição da falha constatada nos presentes autos. • 1.9 - O edital não contém previsão de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da manutenção da vantajosidade na ocasião da contratação, art. 9º, XI, Decreto nº 7.892/2013; Sobre este ponto, verifica-se que após a análise dos documentos encartados aos autos, o Órgão Auditor constatou que não consta a pesquisa atualizada de mercado para comprovação da vantajosidade. Sobre ela, o art. 9º do Decreto nº 7.892/2013 assim determina: Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1606 1606 Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: [...] XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. A pesquisa atualizada de mercado é uma das formas necessárias ao alcance do objetivo da licitação, já que uma das finalidades desse procedimento é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, ou seja, a que melhor atenda ao interesse público dentre as ofertadas pelos particulares que com ela desejam contratar. Para reforçar a importância da ampla e periódica pesquisa de preços, assim dispõe o seguinte julgado do Tribunal de Contas da União: “A importância da realização de uma ampla pesquisa de preços no mercado e de uma correta estimativa de custos é inconteste, pois fornece os parâmetros para a Administração avaliar a compatibilidade das propostas ofertadas pelos licitantes com os preços praticados no mercado e verificar a razoabilidade do valor a ser desembolsado, afastando a prática de atos possivelmente antieconômicos. (...). O preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, e deve refletir adequadamente o preço corrente no mercado e assegurar efetivo cumprimento, dentre outros, dos princípios da economicidade e da eficiência” (TCU, Acórdão n.º 710/2007, Plenário, Relator: Ministro Carreiro, DOU de 27.04.2007). Pode-se perceber que ainda há mais uma tentativa da garantia dos princípios da economicidade e da eficiência, na medida em que o Decreto 7.892/2013 prevê a possibilidade da revisão e do cancelamento dos preços registrados na ata, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, assim, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores. Portanto, a irregularidade em questão representa considerável transgressão a normas relativas à licitação, bem como pode dar azo a prejuízo ao erário. • 2.6 - Não consta Ata de Registro de Preços acompanhada da publicação do respectivo extrato na imprensa oficial conforme dispõe o art. 38, XI, Lei 8666/93 c/c art. 14 do Decreto nº 7.892/2013; Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1607 1607 No que concerne a esta eiva, a Auditoria constatou que não há a inserção do extrato de publicação da Ata de Registro de Preço nos documentos exigidos no processo de aferição de legalidade feito por este Tribunal de Contas, ainda que a defesa tenha alegado a anuência do feito. Vale trazer a lume que o Decreto nº 7.892/2013 determina, em seu artigo 141 , que somente após cumpridos os requisitos de publicidade a ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas entre empresa ganhadora e a Administração Pública. Nesse contexto, oportuno registrar a lição da consagrada jurista Fernanda Marinela: “O princípio da publicidade nada mais é que a divulgação, tendo como finalidade o conhecimento público. [...] A publicidade também representa condição de eficácia para os atos administrativos, marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Este só goza da imperatividade e torna-se operante a partir da divulgação oficial. [...] Publicidade também representa ainda o termo inicial para contagem de prazos. [...] Além desses aspectos, a publicidade também viabiliza o controle, a fiscalização dos atos praticados pelo Poder Público, seja pelos interessados diretos ou pelo povo em geral.” 2 (grifo nosso) Desse modo, com o escopo de assegurar a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos, o princípio da publicidade estabelece que qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas, mediante divulgação dos atos praticados pelos gestores em todas as fases da licitação. Assim, a publicidade não é alcançada somente com a publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação. Ademais, além de possibilitar o controle e o acesso da sociedade aos atos administrativos, entre eles a licitação, o princípio da publicidade também é considerado como condição de eficácia para esses atos administrativos. Sendo publicizados, eles se tornam eficazes e são capazes de produzir efeitos no ordenamento jurídico. 1 Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. 2MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1608 1608 Portanto, imprescindível que a gestão municipal de Uiraúna confira a estrita obediência ao princípio da publicidade, motivo este que faz permanecer a eiva elencada. • 3.1 - Não foram informados o fiscal e gestor dos respectivos pactos Novamente com a Auditoria, infere-se que as alegações apresentadas pela defesa não sanam a inconformidade presente no item. A defendente afirma que a administração municipal criou recentemente departamento específico para compras e estoque, e que tal alteração no organograma seria a responsável pela ausência de indicação do fiscal e do gestor, pois ainda está em fase de estudo e desenvolvimento, restando ausentes nomeações para o exercício das funções no setor. Ocorre que, nos termos do art. 67 da Lei 8666/93, a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, o que indica que cabe ao Poder Público a adoção de previdências com vistas ao cumprimento da norma. Destarte, subsiste a eiva apontada pelo Corpo Técnico. • 5.1 – Ilegalidade na retenção de 2% dos valores contratados para custear o PROGRAMA MUNICIPAL NOSSO NEGÓCIO (item 6.2.g do Edital); Observa-se aqui que há uma taxa de processamento de despesa pública pretensamente inconstitucional, posto nela não existir qualquer contraprestação ao contribuinte, afrontando inclusive o disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1609 1609 Não se pode olvidar, contudo, que as leis são dotadas de presunção de constitucionalidade, devendo sua aplicação ser afastada apenas excepcionalmente. No caso vertente, porém, não se vislumbra prejuízo à atividade desse Tribunal, de modo que não se considera que a cobrança em questão possa macular a regularidade da licitação objeto desses autos. A propósito, entende esta Representante do Ministério Público de Contas não ser este o locus processual mais apropriado para analisar a matéria de complexidade e nuances que desbordam dos autos de exame de uma licitação e de seus contratos. Apesar de a discussão ser de todo necessária e pertinente, assentese que o dispositivo pretensamente inconstitucional, in casu, não tem o condão de invalidar o próprio procedimento, nem o(s) contrato(s) dele decorrente, • 5.2 – Ausência das razões técnicas e econômicas que justificassem a escolha do julgamento por preço global por lote Quanto a este ponto, vale ressaltar, por fim, o verbete sumular nº 247 do STJ, que dispõe sobre a necessidade de adjudicação por item e não por preço global nos editais das licitações para a contratação de obras/serviços/compras/alienações, quando o seu objeto seja passível de divisível, justamente o que deveria ter sido feito pela Administração no processo licitatório em comento, pois não houve demonstração de sua parte das razões técnicas e econômicas que justificassem a escolha do julgamento por preço global por lote. • 5.3 – De acordo com a Lei Federal nº 13.885/2019 a fonte de recursos “17040000 – Transferência da União Referentes a Royalties do Petróleo e Gás Natural não pode ser utilizada para aquisição de material de consumo, elemento de despesa – 30 Persistem in albis as explicações sobre esse ponto na defesa apresentada, colaborando para a manutenção da vertente irregularidade. Ao longo do caderno processual, verifica-se que, quanto à dotação/reserva orçamentária constante no edital/contratos, uma das fontes de recursos previstas para fazer as despesas decorrentes do pregão em comento é a “17040000 – Transferência da União Referentes a Royalties do Petróleo e Gás Natural”. Além disso, a aquisição em epígrafe trata da compra de material de Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1610 1610 consumo, destinado à manutenção dos prédios municipais e da rede de iluminação pública. Nesse contexto, é relevante ressaltar o texto normativo dos incisos I e II, § 3º, do art. 1º da Lei nº 13.885/2019 que estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276/10, no tocante à destinação destes recursos: Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei: (...) § 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para: I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou II - investimento. Assim, o Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria de Contabilidade Pública, emitiu a Nota Técnica SEI nº 23290/2022, em que se observa no item 7 o seguinte: “Quanto à classificação orçamentária por fonte ou destinação de recursos, como a destinação da receita decorrente da cessão onerosa é vinculada, ou seja, como há vinculação entre a origem e a aplicação dos recursos de acordo com as finalidades especificas na norma, deverá ser utilizada a classificação 704 – Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural. A utilização dessa classificação se justifica pelo fato de que o código de fonte ou destinação de recursos”704” terá sua nomenclatura e especificação alterados em 2023 para evidenciar tanto a arrecadação de royalties do petróleo e gás natural, quanto à cota-parte do bônus de assinatura de contrato de partilha de produção.” Ex Positis, esta Representante Ministerial opina pela: Impresso por convidado em 26/04/2023 20:27. Validação: 0ABB.B2FB.C42A.46FB.DB20.1E8A.0C07.E6DC. Parecer. Proc. 06048/22. Data: 16/02/2023 08:05. Responsável: Elvira S. P. de Oliveira. 1611 1611 1. Irregularidade do procedimento licitatório nº 030/2022, ora em apreço; 2. Aplicação de multa à Sra. Maria Sulene Dantas Sarmento, Prefeita do Município de Uiraúna, com fulcro no art. 56, II, da Lei Orgânica desta Corte (LOTC/PB - 18/93), observada a devida proporcionalidade, quando dessa aplicação; 3. Recomendação à gestão do Município de Uiraúna, no sentido de conferir estrita observância às normas pertinentes à licitação, evitando, assim, a repetição das irregularidades constatadas nos presentes autos. João Pessoa, 15 de fevereiro de 2023. ELVIRA SAMARA PEREIRA DE OLIVEIRA Subprocuradora-Geral do Ministério Público de Contas da Paraíba 


Fonte: Debate Paraíba