Tribunal Regional Federal da 5ª Região NEGA EMBARGOS e mantém condenação de ex prefeita de Uiraúna que terá que devolver quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de recursos de convênio para construir escola. - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Tribunal Regional Federal da 5ª Região NEGA EMBARGOS e mantém condenação de ex prefeita de Uiraúna que terá que devolver quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de recursos de convênio para construir escola.




 Foi julgado anteontem, 30 de agosto de 2022, no Tribunal Regional Federal em Recife-PE, uma APELAÇÃO CÍVEL de nº 0800373-29.2015.4.05.8202, onde vislumbra na condição de APELANTES a ex prefeita da cidade de Uiraúna-PB, Glória Geane de Oliveira Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Maxwell Brian Soares Lacerda e REAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – EPP.


Na ocasião, a Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e participaram daquele julgamento os Exmos. DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO,  DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (Juiz Federal convocado.


Os Embargantes em epígrafe tentavam modificar a sentença proferida por Marcos Antônio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB, que no dia 21 de fevereiro de 2021, trazia imposta aos réus as seguintes condenações;


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar Glória Geane de Oliveira Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Alessandro de Souza Santos, Ricardo Luna Albuquerque, CONSTRUTORA FIEL E SERVIÇOS LTDA, Maxwell Brian Soares Lacerda E REAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. pela prática de improbidade na modalidade de atos que causam prejuízo ao erário, nos termos do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções:


a) ressarcimento ao erário, para Glória Geane de Oliveira Fernandes e Jorge Luiz Lopes dos Santos, solidariamente, na quantia de R$ 579.990,21 (quinhentos e setenta e nove mil novecentos e noventa reais e vinte e um centavos); Construtora Fiel e Serviços Ltda., Alessandro de Souza Santos e Ricardo Luna Albuquerque, solidariamente, no montante de R$ 277.738,85; (duzentos e setenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) e Real Construções e Serviços Ltda. e Maxwell Brian Soares Lacerda, solidariamente, no valor de R$302.251,36 (trezentos e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Valores atualizados até maio de 2012;


b) a título de multa civil, para todos os réus, solidariamente, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);


c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a iniciar-se do trânsito em julgado, para os demandados Glória Geane de Oliveira Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Alessandro de Souza Santos, Ricardo Luna Albuquerque e Maxwell Brian Soares Lacerda;


c) para todos os réus, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 05 (cinco) anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado.”


O Processo que teve os Embargos de Declaração NEGADO. Trata-se de Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de Glória Geane de Oliveira Fernandes, Jorge Luiz Lopes dos Santos, Alessandro de Souza Santos, Ricardo Luna Albuquerque, Construtora Fiel e Serviços Ltda., Maxwell Brian Soares Lacerda e Real Construções e Serviços Ltda., com o objetivo de condená-los como incursos nas sanções do art. 12, incisos I e II, da Lei n.º 8429/92.


Narra o MPF que o Município de Uiraúna/PB firmou o Convênio n.º 656923/2009 (SIAFI 654826) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a construção de 01 (uma) escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, com vigência até 14.06.2015.


O valor total conveniado foi de R$1.221.217,60, cabendo ao FNDE o repasse de R$1.209.005,42 e ao município, a título de contrapartida, o valor de R$12.212,18. Os recursos federais efetivamente repassados ao município, em duas parcelas creditadas no Banco do Brasil, agência n.º 1165-7, conta corrente n.º 19538-3, somam R$ 906.754,07 (novecentos e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).


Fonte: Blog do Espião

Janemárcio da Silva