Apesar disso, encontra-se inserido na lista da Meta 2 do CNJ, porque durante a migração para o PJE não foi devidamente realizada a devida movimentação da sentença no procedimento de digitalização dos autos.
Assim, seguindo orientação da Coordenação local das Metas do CNJ, lanço o movimento referente à sentença já prolatada (julgamento – com resolução de mérito -procedência em parte), para fins de correto registro junto ao PJe.
No entanto o Juiz de Direito, Natan Figueiredo Oliveira, da 5ª Vara Mista de Sousa, no dia de ontem, 16 de agosto de 2022, fez a seguinte determinação;
Defiro os pedidos constantes na cota ministerial de id. 57764546. Assim:
1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placas QSD 2448. (Jeep Compass Longitude 2.0).
2. Com relação ao veículo de placas NQE 2417, (Hilux prata, ano 2010) expeça-se ofício endereçado ao DETRAN, para que informe em favor de qual instituição financeira recai a restrição/gravame existente sobre o referido veículo, no prazo de 10 dias.
Na época do transito e julgado da sentença o valor da referida Ação Judicial era de R$ 28.241,50 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Apresentada resposta, oficie-se a instituição financeira indicada para que informe a atual posição do financiamento do veículo, no prazo de 10 dias.
3. Ao final, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000260-23.2012.8.15.0371
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: JOAO BOSCO NONATO FERNANDES
Fonte: Blog do Espião
Janemárcio da Silva