Tribunal de Contas constata várias irregularidades em Licitação de mais de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões) realizada por Leninha Romão em Uiraúna – PB - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Tribunal de Contas constata várias irregularidades em Licitação de mais de R$ 14.000.000,00 (catorze milhões) realizada por Leninha Romão em Uiraúna – PB




 O Pregão Presencial de nº 030/2022 realizado pela Prefeitura Municipal de Uiraúna//PB, em 03/05/2022, com vistas ao Registro de Preços para aquisição de material de construção, elétrico, hidráulico, equipamentos e bombas destinado a todas as secretarias daquele município e fundo municipal de saúde Conforme previsto na RN TC 09/2016 e na Portaria Administrativa nº 187/2018 foi alvo de auditoria realizando o Levantamento de Dados e Informações pela Técnica de Contas Públicas, Cristina Mori Maciel Fortunato, no Tribunal de contas do Estado da Paraíba e foram constatadas diversas inconsistências no referido certame licitatório.


De acordo com o TCE-PB, o Pregão Presencial nº 030/2022, teve um valo total de R$ 14.587.275,05 (catorze milhões quinhentos e oitenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) e foi fracionado em lotes, ou seja, as empresas ganhadoras foram as seguintes;


ELÉTRICA LUZ COMECIAL DE MATERIASI ELÉTRICOSLTDA. ME – CNPJ 00.226.324/0001-42 Valor: R$ 8.743.131,55

JOSÉ CIRILO DE SÁ JÚNIOR -CNPJ 10.756.476/0001-00

Valor: R$ 3.430.000,00

FRANCISCO ROCHA DANTAS ME– CNPJ 09.149.204/0001-63

Valor: R$ 824.000,00

ESTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA. CNPJ 18.602.104/0001-31

Valor: R$ 510.000,00.

De acordo com o Relatório Inicial do Tribunal de Contas da Paraíba, após analisar o supracitado procedimento licitatório, ficou constatado o seguinte;


1.2 Não consta autorização por agente competente para promoção da licitação, com exposição das justificativas da necessidade de contratação, Lei nº 10.520/02 art. 3º, I.


1.3 Não consta discriminação, por órgão, das quantidades a serem adquiridas;


1.4 Não consta ampla pesquisa de mercado, nos termos do art. 15, §1º, Lei de Licitações

1.7 O edital não contém a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, limitada, por órgão ou entidade, a 100% dos quantitativos dos itens; e a 500% na totalidade de cada item, incluindo as quantidades destinadas ao órgão gerenciador e participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, art. 9º, III c/c art. 22, §4º-A, I e II (compras nacionais), Decreto nº 7.892/2013;


1.8 O edital não contém o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12, que estabelece limite de doze meses, incluídas eventuais prorrogações, art. 9º, IV, Decreto nº 7.892/2013;


1.9 O edital não contém previsão de realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da manutenção da vantajosidade na ocasião da contratação, art. 9º, XI, Decreto nº 7.892/2013;

2.3 Não Constam propostas atualizadas das empresas vencedoras, conforme art. 38, IV da Lei 8.666/93;

2.5 Não consta parecer técnico ou jurídico (análise posterior do procedimento), consoante exigência da Lei 8.666/93, no seu artigo 38, VI;


2.6 Não Consta Ata de Registro de Preços acompanhada da publicação do respectivo extrato na imprensa oficial conforme dispõe o art. 38, XI, Lei 8666/93 c/c art. 14 do Decreto nº 7.892/2013

3.1 Em linhas gerais, observou-se que os contratos supracitados contêm cláusulas que atendem ao disposto nos artigos 55 a 65 da Lei 8666/93, todavia não foram informados o fiscal e gestor dos respectivos pactos.


4- QUANTO AOS PREÇOS CONTRATADOS Conforme consta no item III do Levantamento de Dados e Informações, constata-se a impossibilidade de realizar comparativo dos preços contratados com os praticados no mercado.

Da Redação do Blog do Espião


Janemárcio da Silva