POÇO DANTAS: Juiz Eleitoral julga improcedente AIJE movida contra Zé Almeida e outras pessoas por supostas compras de votos. - BLOG DO GERALDO ANDRADE

POÇO DANTAS: Juiz Eleitoral julga improcedente AIJE movida contra Zé Almeida e outras pessoas por supostas compras de votos.


O Juiz Eleitoral da 53ª ZE/PB - de São João do Rio do Peixe/PB, Pedro Henrique de Araújo Rangel, julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, proposta pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VENCER - PTB/CIDADANIA de Poço Dantas/PB em face de José Almeida Castro, João Bosco da Silva, então candidatos a Prefeito e Vice-prefeito do referido município nas eleições de 2020, e Eurismar Alencar de Oliveira (Dourado do Crediário), José Rildo de Almeida, então candidato a vereador, e Partido Solidariedade, em razão de alegada utilização de captação ilícita de sufrágio e de abuso do poder econômico.


Alegaram os investigantes que o então candidato a prefeito de Poço Dantas pelo Solidariedade, José Almeida Castro (Zé Almeida) teria se aproveitado de seu poder econômico para comprar o voto e o apoio político de Eurismar Alencar de Oliveira, popularmente conhecido como Dourado do Crediário, empresário da região, através da emissão de cheque nominal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Dourado e por intermédio de empresa do candidato "J CASTRO AGROPECUÁRIA ME". E alegaram que uma mulher identificada como Mariinha teria confessado ter recebido vantagem financeira (dinheiro na importância de R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais) oferecida por Rildo Almeida para apoiar o candidato Zé Almeida.


De acordo com o Juiz Pedro Henrique, como bem foi destacado pelo Ministério Público, o acervo probatório dos autos é insuficiente a demonstrar a ocorrência dos ilícitos alegados.


O áudio que conteria a confissão de que o cheque foi dado em troca de voto, não contém a expressão alegada, a saber "pra votar". O referido áudio foi ouvido por diversas vezes pelo juiz, inclusive com o auxílio de fones de ouvido, e de lá se extrai que a expressão utilizada foi "cheque pra voltar" , no sentido de estorno do título de crédito sem fundos, e não "cheque pra votar", como consta na degravação feita pelos investigantes. Quanto ao áudio atribuído à Mariinha, e que circulou em grupos de whatsapp, como destacou a defesa, não há menção ao nome dos investigados, não há prova contundente de que tenham sido os investigados os autores ou mandantes do oferecimento da indevida vantagem.


Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial o juíz Pedro Henrique julgou IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, extinguindo o processos com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Fonte Portal Nordeste