Prefeitura de Bernardino Batista emite novo decreto que estabelece medidas de enfrentamento à Covid-19; confira - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Prefeitura de Bernardino Batista emite novo decreto que estabelece medidas de enfrentamento à Covid-19; confira

 

A Prefeitura de Bernardino Batista publicou nesta segunda-feira (19) o Decreto nº 0017/2021, o mesmo foi baseado no Decreto Estadual Nº 41.175 de 17 de abril de 2021 que estipula novas normas de flexibilização de restrições e que dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (covid-19) e estabelece outras providências.



DECRETA:


Art. 1º - No período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, bares, restaurantes, lanchonetes, balneários, pizzarias, espetinhos e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).


 


Parágrafo único: Os estabelecimentos devem promover afastamento entre as mesas, uso de máscaras pelos funcionários, não permitir aglomerações.


Art. 2º. Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar com horários estendido diariamente, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, observando, ainda, as seguintes restrições:


I – Ocupação de até 30% de sua capacidade total;


II – Distanciamento entre as pessoas;


III – Disponibilização de álcool em gel 70%;


IV – Uso de máscaras.


Art. 3º. No período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, a feira livre poderá funcionar promovendo o maior distanciamento entre as bancas e ampliação dos corredores de circulação de pessoas, utilização de máscaras e a disponibilização de álcool em gel.


Art. 4º. No período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, a construção civil poderá funcionar regularmente, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.


Art. 5º. No município de Bernardino Batista, poderão funcionar também, no período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, no horário estabelecido no art. 2º, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:


I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências;


II – academias;


III – Pousadas e similares;


VI – construção civil;


VII – Os estádios, Ginásios e espaços ao ar livre para a prática desportiva desde que não receba pessoas de outras localidades, sem a presença de público e o uso constante de álcool em gel 70% nos intervalos e o máximo de distanciamento possível.


 


Parágrafo único: Estão proibidos de funcionar os seguintes serviços e estabelecimentos:


II- Áreas de lazer no interior de chácaras, balneários e congêneres;


II - Festas privadas e congêneres;


III – Shows artísticos e retransmissão de jogos.


IV – Casas e/ou estabelecimento com práticas de jogos.


Art. 6º. A vigilância sanitária municipal, com ajuda das forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.


 


Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).


 


Art. 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, sob pena de penalidades previstas no Decreto Municipal nº 013 de 26 de março de 2021.


Art. 8º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, em todo território municipal, até ulterior deliberação.


 Parágrafo único: No período compreendido entre 20 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, as escolas municipais e instituições privadas dos ensinos superior, técnico, fundamental, infantil, por meio de ensino remoto.


 


Art. 9º. Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.


 


Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros


Art. 10º. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município, e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal, elaborado pelo Governo do Estado da Paraíba.


Art. 11º. Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e prorrogando os demais decretos anteriores no que for compatível com o presente.


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