Prefeita de Uiraúna não faz ajustes e correções em lei orçamentária e TCE-PB emite novo alerta - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Prefeita de Uiraúna não faz ajustes e correções em lei orçamentária e TCE-PB emite novo alerta

 


Em novo alerta à Prefeitura Municipal de Uiraúna, o Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB) apontou nove irregularidades no projeto de lei orçamentária 2021. O documento foi publicado no Diário Eletrônico da corte de contas paraibana desta segunda-feira (29).


Segundo o relator do processo, nº 00447/21, o Conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, a gestão municipal da prefeita Maria Sulene Dantas Sarmento, "Leninha Romão" (PP) já havia sido alertada, anteriormente, sobre as irregularidades, porém não efetuou as devidas correções necessárias. 


Neste novo alerta, o relator recomenda a prefeita que faça as devidas correções e ajustes na lei orçamentária para prevenir fatos que comprometam resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da gestão Municipal, o que pode contribuir, de forma significativa, com a reprovação das contas anuais da gestora, relativas ao exercício financeiro de 2021.


De acordo com o TCE-PB, Leninha Romão tem que adotar medidas de prevenção ou correção, conforme o caso, relativamente aos seguintes fatos:


a) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas, o ente municipal não efetuou as correções nos excessos de previsão de receitas correntes identificados quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021. Nesse contexto, tais excessos poderão gerar repercussão negativa no julgamento das contas do exercício de 2021, particularmente quando houver irregularidades diretamente decorrentes de tal deficiência no planejamento, a exemplo de déficits financeiros e orçamentários; 


b) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), contrariando o disposto no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); 


c) Não obstante tenha sido emitido alerta por esta Corte de Contas quando da análise do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o ente municipal não fez qualquer correção nos créditos orçamentários incompatíveis com o conceito de Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), contrariando o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 141 de 2012; 


d) Despesa com pessoal fixada para o Município em percentual superior ao limite de alerta de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 19 da LC nº 101/00; 


e) Despesa com pessoal fixada para o Poder Executivo Municipal em percentual superior ao limite de alerta de 48,6% da Receita Corrente Líquida, conforme exigência do art. 59, §1º, II c/c o art. 20 da LC nº 101/00; 


f) Tendo em vista que há fixação de dotação para subvenções sociais, alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 2º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 


g) Tendo em vista que há fixação de dotação para ao menos um dos elementos "48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas" e "32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita", alerta-se para a necessidade de que os requisitos exigidos pelo art. 1º da RN TC nº 09/2010 sejam integralmente cumpridos, sob pena de haver repercussão negativa quando do julgamento das contas de 2021; 


h) A Lei Orçamentária foi aprovada com dotação fixada para reserva de contingência em montante inferior a 1% da Receita Corrente Líquida, podendo impactar a necessária cobertura dos riscos fiscais elencados no Anexo de Riscos Fiscais (ARF) da LDO; 


i) A Lei Orçamentária Anual (LOA) aprovada pela Câmara dos Vereadores apresenta fixação de despesas intraorçamentárias, isto é, despesas classificadas com modalidade igual a "91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social”, em montante distinto do valor previsto de receitas intraorçamentárias, fato que atenta contra o princípio do equilíbrio orçamentário e contraria as disposições exaradas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, fl. 334, item 4.2.1.


Fonte: Debate Paraíba