Juiz proibe realização de eventos com aglomerações em Uiraúna e mais quatro cidades - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Juiz proibe realização de eventos com aglomerações em Uiraúna e mais quatro cidades

 

A Justiça Eleitoral, através do juiz eleitoral substituto da 53ª Zona Eleitoral de Uiraúna, Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel, publicou a portaria Nº 9/2020 que determina a proibição durante o período da campanha eleitoral da realização de eventos que promovam aglomerações.


Os eventos referidos que são proibidos pela portaria são: comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomerações que reúnam mais de dez pessoas.


A decisão abrange os cinco municípios que fazem parte da Zona Eleitoral. Além de Uiraúna, estão ainda: Bernardino Batista, Joca Claudino Poço Dantas e Vieirópolis.


A proibição não vale para os municípios que estão com a 'bandeira verde', de acordo com o plano Novo Normal publicado pelo governo do Estado. Nessa condição, hoje, estão apenas Bernardino Batista e Vieirópolis.


Os representantes das coligações já foram comunicados desta decisão. A desobediência a esta portaria poder´:

 

...configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa), sem prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento."


A portaria entra em vigor a partir deste domingo dia 27.



VEJA UM TRECHO DA PORTARIA


RESOLVE:


Art. 1° - Ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomerações de mais de 10 (dez) pessoas por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, em todos os Municípios integrantes da 53.ª Zona Eleitoral (Uiraúna, Bernardino Batista, Joca Claudino, Poço Dantas e Vieirópolis), enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo Decreto Estadual n°. 40.304/20. Parágrafo Único. Caso qualquer Município regrida da bandeira verde, também ingressa nas restrições impostas no caput deste artigo.


Art. 2º. Todos os demais atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação estão autorizados, desde que não gerem aglomeração e sejam adotadas as medidas sanitárias para a prevenção da Covid-19, tais como uso de máscara, distanciamento social de um metro e meio, higienização pessoal e de ambientes.


Art. 3º. Caso quaisquer dos municípios desta 53.ª Zona Eleitoral venha a migrar para a bandeira verde nas futuras avaliações quinzenais, ficam restabelecidos todos os atos de propaganda eleitoral permitidos pela legislação eleitoral, sem prejuízo do cumprimento das normas sanitárias, estaduais e federais, para resguardo da prevenção do contágio pela Covid-19.


Art. 4º. Caso quaisquer dos municípios desta 53.ª Zona Eleitoral venha a migrar para a bandeira vermelha nas futuras avaliações quinzenais, ficam proibidos, além dos eventos vedados em virtude da bandeira laranja ou amarela, a distribuição de material gráfico como folhetos, adesivos, volantes, “santinhos” e outros impressos.


Art. 5º. O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°.40.304/20 e do protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação às eleições municipais 2020, sendo fundada em parecer técnico emitido em âmbito estadual (art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107/2020), pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa), sem prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento.


§ 1º - Notifiquem-se individual e diretamente os candidatos e representantes dos Partidos e Coligações, através de mensagem encaminhada aos telefones celulares cadastrados por ocasião do registro (art.23, V e VI e art. 24, II, da Res. TSE nº 23.609/19) para que se abstenham de promover ou participar de atos que envolvam aglomeração de pessoas nos termos definido nesse ato, encaminhando-se cópia dessa Portaria, no período compreendido entre 27.09.2020 a 15.11.2020, sob pena de cometimento do crime do art. 347, CE.


Art. 6° - Encaminhe-se cópia da presente portaria para a Polícia Civil e Polícia Militar, para fins de ciência e fiscalização quanto ao seu cumprimento, para os representantes dos partidos políticos/ coligações, pra fins de ciência e observância, e para os meios de comunicação, em especial, emissoras de radiodifusão e sites de notícias, para ampla divulgação.




Art. 7°. Dê-se conhecimento da presente Portaria ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, ao Corregedor-Regional Eleitoral, ao representante do Ministério Público Eleitoral, às Polícias Militar, Federal, Rodoviária Federal e Civil. Parágrafo único. As forças policiais acima nominadas devem fiscalizar o cumprimento do presente ato normativo (no que tange às proibições) e adotar todas as medidas coercitivas pertinentes em face de quem for encontrado descumprindo a Portaria.


Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor no dia 27.09.2020, inclusive.

Publique-se. Cumpra-se.

Uiraúna/PB, 26 de Setembro de 2020.


Fonte: Cofemac