JUSTIÇA ELEITORAL - 53ª Zona de Uiraúna - Divulgação Portaria - BLOG DO GERALDO ANDRADE

JUSTIÇA ELEITORAL - 53ª Zona de Uiraúna - Divulgação Portaria


A urna eletrônica brasileira é um caso para o Procon

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA PORTARIA Nº 3/2020 TRE-PB/PTRE/53ª ZONA PORTARIA 003/2020-53.ªZE/PB

Ementa: Dispõe sobre a sistemática dos RAEs realizados por atendimento virtual no período final de abertura do cadastro eleitoral no âmbito da 53ª ZE/PB.

O Juiz da 53ª Zona Eleitoral da Paraíba, em Uiraúna/PB, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO:

1 – a proximidade do prazo limite para operações de alistamento transferência e revisão, fixado no art. 91, caput da Lei 9.504/1997, que será no próximo dia 06(seis) de maio de 2020 (dois mil e vinte);

2 – a necessidade de adoção de sistemática diferenciada dos procedimentos Cartorários para prevenção de riscos à saúde e combate à disseminação do vírus Covid -19, ante a situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, tendo em mira a valorização da vida e da saúde dos servidores do Poder Judiciário e da população em geral;

3 - a Resolução nº 9/2020 do TRE-PB que dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor pelos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado da Paraíba, no que se refere às operações de cadastro;

4 – a necessidade de ofertar balizas seguras e uniformes para realização do atendimento através de uma nova e desafiadora dinâmica virtual;

5 – as delineações legais, doutrinárias e jurisprudenciais de domicílio eleitoral;

6 – a redação do art. 3º, § 3º da Portaria TRE-PB/PTRE/ASPRE nº 57/2020, que determina que o atendimento de casos urgentes não contemplados na Resolução TRE/PB que dispõe sobre o atendimento remoto ao eleitor quanto às operações de cadastro, será realizado, preferencialmente, por meio telefônico ou eletrônico, com a zona eleitoral respectiva;

7 - que o art. 7º, § 6º da Portaria TRE-PB/PTRE/DG nº 30/2020 suspende o cumprimento de mandados ou diligências, salvo em casos urgentes, a critério da autoridade eleitoral e que esse dispositivo não foi revogado pela Portaria TRE-PB/PTRE/ASPRE nº 57/2020;

8 - que por ser atividade rotineira e disponibilizada ao público em farto período, sendo limitada apenas nos 150 dias que precedem o pleito eleitoral, estando disponível nos demais momentos, a diligência para aferição da veracidade das declarações prestadas pelo requerente não se encaixa, via de regra, no conceito de urgência exigido pela norma citada na consideração anterior;

9 - que o atendimento virtual, ainda que ofereça algumas fragilidades do ponto de vista de aferição da legitimidade e da veracidade das informações prestadas pelo solicitante, também oferece mecanismos de avaliação dessa legitimidade e veracidade, tais como a videochamada e a localização em tempo real, que ficam inclusive documentados para ulterior análise do Juiz Eleitoral,

10- considerando os problemas narrados pela Chefia do Cartório no início do atendimento virtual,

RESOLVE:

Art. 1º. Excepcionalmente no período compreendido entre a publicação da Resolução nº 9/2020 do TRE-PB e o prazo final para as operações do cadastro eleitoral, em 06 de maio de 2020, fica o Cartório da 53ª ZE/PB autorizado a realizar videochamada em caso de dúvidas quanto a identidade do eleitor e a legitimidade do requerimento.

§ 1º. A videochamada deverá ser comunicada pelo atendente antes de ser realizada e a recusa por parte do requerente importará em perda da posição na fila de atendimento além de ensejar a colocação do seu RAE em "diligência" no sistema ELO, seguida do direcionamento para posterior análise deste juízo a partir dos dados coletados no atendimento.

§2º. A recusa da videochamada ou o retardo desarrazoado na resposta quanto ao aceite serão levados em consideração para formação do convencimento deste juízo.

Art. 2º. Para operações de transferência em que o eleitor não tenha logrado comprovar documentalmente seu vínculo com o município, nos termos do que dispõe a Portaria 002/2020-53.ªZE/PB, o atendente deverá solicitar do requerente o envio de sua "localização em tempo real", mecanismo disponível no mesmo aplicativo utilizado para solicitar o atendimento.

§1º. A recusa no envio ou o retardo desarrazoado na resposta da solicitação importará em perda da posição na fila de atendimento além de ensejar a colocação do seu RAE em "diligência" no sistema ELO e direcionamento para posterior análise deste juízo a partir dos dados coletados no atendimento, sendo a recusa ou o retardo levados em consideração para formação do convencimento deste juízo.

Art. 3º. Os dados coletados, aqui compreendidos os "prints" de partes essenciais das conversas, e informações imprescindíveis para análise do mérito do pedido nos casos dispostos nos artigos 1º e 2º deverão ser colecionados pelos atendentes em arquivo no formato PDF e dispostos em processo SEI para deliberação posterior do juízo, de maneira a dispensar a visita do Oficial de Justiça ao domicílio declarado pelo requerente, ante a excepcional situação de Pandemia do vírus Covid-19.

Art. 4º. A videochamada realizada com sucesso assim como a localização em conformidade com o município pretendido serão consideradas como elementos de prova, mas não são determinantes para, isoladamente, direcionar o entendimento deste juízo.

Art. 5º. Os requerimentos para operações no cadastro eleitoral devem ser realizados preferencialmente no aparelho celular do próprio eleitor.

§1º. Na hipótese de o eleitor não dispor de aparelho celular com internet, será admitido o requerimento por terceiro preferencialmente de seu grupo familiar. §2º. Não dispondo o eleitor tampouco alguém de sua família de aparelho celular com internet, será admitido o requerimento por terceiro de sua confiança.

§3º. Nas hipóteses descritas nos parágrafos 1º e 2º, os requerimentos devem ser individuais e um novo requerimento a partir daquele número só será admitido após a conclusão do anterior.

§4º. A terceira pessoa que faz o requerimento em nome de outrem, ainda que seja membro da família, deve se identificar no início das mensagens com nome completo, endereço, CPF e título de eleitor, além de declarar que faz o requerimento em nome da pessoa titular da documentação e que está ciente de que a inveracidade das informações prestadas pode ser enquadrada como crime previsto no art. 350 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Art. 6º. Não serão permitidos, salvo casos excepcionais autorizados pela Chefia do Cartório, o recebimento de chamadas telefônicas nem o envio de áudio para os telefones oficiais disponibilizados para o atendimento virtual, devendo o atendente informar da necessidade de conversão da conversa falada em conversa escrita.

§ 1º. Insistindo o requerente no envio de chamadas e de áudios, de maneira a tumultuar e dificultar o fluxo de atendimento, bem como no envio de requerimentos múltiplos em uma mesma oportunidade, mesmo após ter sido advertido, poderá o Chefe Cartório determinar o bloqueio do número de telefone responsável pelo tumulto, de maneira a preservar o direito dos demais cidadãos.

Art. 7º. Ficam convalidados os atos praticados pelos atendentes desta 53ª ZE/PB em eventual desacordo com esta Portaria, desde o dia 22 de abril de 2020 até a data de publicação desta.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO (Assinatura Eletrônica)
Juiz da 53.ª Zona Eleitoral Uiraúna-PB
Uiraúna, 01 de maio de 2020.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO
JUIZ ELEITORAL DA 53ª ZONA ELEITORAL


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