Vergonhoso: Poço Dantas ocupa a 222ª posição em transparência pública ficando em penúltimo lugar no Estado conforme relatório do Projeto Turmalina e TCE-PB - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Vergonhoso: Poço Dantas ocupa a 222ª posição em transparência pública ficando em penúltimo lugar no Estado conforme relatório do Projeto Turmalina e TCE-PB



O município de Poço Dantas aparece em 222º lugar no ranking do Relatório de Análise da Transparência da Gestão Pública e de Acesso à Informação do Projeto Turmalina e Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB). 


Turmalina é o resultado de uma parceria entre o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e o Laboratório Analytics da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O projeto tem como objetivo o desenvolvimento de uma plataforma para provisão de informações a auditores e gestores além de possibilitar a participação cidadã sobre a fiscalização da transparência dos entes federativos do estado da Paraíba.


O Relatório Diagnóstico – Transparência Pública do Colendo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), de 14 de abril 2020 concluiu que a Prefeitura Municipal  de Poço Dantas não atendeu ao que determina o artigo 7º, incisos I e II  do  Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 que  estabelece  “sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira: I - quanto à despesa e II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão; b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

O Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências

Segundo o relatório da Corte de Contas da Paraíba a Prefeitura Municipal de Poço Dantas também não atendeu ao disposto no inciso II, do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. 




Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604

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