Desembargador nega recurso de agravo de instrumento, e mantém presidente da Câmara de Uiraúna afastado do cargo - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Desembargador nega recurso de agravo de instrumento, e mantém presidente da Câmara de Uiraúna afastado do cargo




O Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Alves da Silva, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes, por ora, os termos da decisão impugnada em desfavor do presidente da Câmara de Vereadores, Hamilton Fernandes da Silva.. 
Trata-se do Processo nº 0803548-11.2020.8.15.0000. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Amilton Fernandes da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. 
No decisum agravado, o magistrado a quo juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo deferiu a tutela de urgência, e determinou o afastamento de Amilton Fernandes da Silva do cargo de vereador e, por consequência lógica, da função de presidente  da câmara municipal de vereadores de Uiraúna/PB, pelo prazo de180 dias, sem prejuízo de seus vencimentos.

Irresignado com tal provimento judicial, o Sr. Amilton ofertou suas razões recursais, arguindo que “a medida excepcional retratada no artigo 20, parágrafo único da lei de improbidade, como a própria lei determina,  só pode ser usada com critérios objetivos e elementos concretos. Não sendo possível utilizá-la como regra dado ao seu caráter restritivo de direito.”

Assevera que “o afastamento por 180 dias no último ano do mandato irá resultar em esvaziamento do exercício do cargo público eletivo, tornando irreversível a medida cautelar. De fato, a rigorosa providência será definitiva em relação ao atual mandato do parlamentar. 

Sob referido prisma, essencial destacar que o jurista pátrio Hely Lopes Meirelles assevera que: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.

Analisando detidamente os presentes autos, verifico que se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticada pelo Vereador Amilton Fernandes da Silva (Presidente da Câmara de Vereadores), o qual supostamente teria efetuado contratação fraudulenta de locação de veículos sem licitação e em um preço muito acima do mercado.
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada para determinar o afastamento do cargo público exercido pelo agravante, tendo em vista os fortes indícios de ofensa aos Princípios da legalidade e moralidade pela conduta do político e ante a ameaça concreta de prejuízo à instrução do processo, já que o mesmo é Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Uiraúna e detém amplos poderes para atrapalhar a correta instrução processual, com acesso ilimitado a todas as provas.

“Posto isso, entendo que, em sede de análise perfunctória, não restam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do que indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes, por ora, os termos da decisão impugnada”, indeferiu o desembargador  relator  João Alves da Silva,



Redação do Blog  de Geraldo Andrade