Bernardino Batista: Prefeito Gervazio assina decreto adotando medidas de enfrentamento ao corona vírus - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Bernardino Batista: Prefeito Gervazio assina decreto adotando medidas de enfrentamento ao corona vírus

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Em decreto assinado nessa quinta-feira (19), o prefeito de Bernardino Batista, Gervázio Gomes,  adotou uma série de medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus, considerando, entre outras medidas de prevenção a proliferação do vírus.
No decreto, o prefeito declarou situação de emergência, as medidas necessárias entre as anunciadas estão à suspensão das aulas na rede municipal de ensino, suspensão de todos os eventos de massa, sejam eles governamentais, culturais, esportivos, artísticos, comerciais e científicos, que tenham concentração de público. Atividades da rede pública municipal, as secretarias municipais deveram expedir portarias regulamentando seu funcionamento, entre outras medidas.
Outro ponto observado no decreto se diz respeito aos visitantes devem fazer o autoisolamento por sete dias independente de apresentação dos sintomas da doença de coronavírus, fazer uso contínuo de álcool em gel 70% e máscaras, 
evitar aglomerações, realizar os exames de testagem da doença caso apresente os sintomas da 
doença, sendo em qualquer caso acompanhado pela equipe multiprofissional da Secretaria de 
Saúde e Vigilância Sanitária.
O decreto estará em vigor durante todo o período da pandemia.


Leia na íntegra a RECOMENDAÇÃO nº 01/2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE

RECOMENDAÇÃO nº 01/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, representado pelo Promotor de Justiça, in fine assinado, em exercício perante a Promotoria de Justiça de São João do Rio do Peixe, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal de 1988, bem como art. 27, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), com fulcro na Resolução nº 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público é conferido, pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, o dever de atuar com o objetivo primaz de acautelar interesses sociais e difusos;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de raiz constitucional (artigo 6º da Constituição Federal), corolário do próprio direito à vida, donde provém a impossibilidade de a sua tutela ser objeto de eventual mitigação;

CONSIDERANDO a identificação de um novo tipo de vírus que ataca o sistema respiratório, nomeado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como SAR-CoV – 2, que vem se espalhando por diversos países, inclusive no Brasil, já  havendo número considerável de casos;

CONSIDERANDO que geralmente, infecções por coronavírus causam doenças respiratórias leves a moderadas, semelhantes a um resfriado comum, mas que alguns coronavírus podem causar doenças respiratórias graves;

CONSIDERANDO que a transmissão em humanos ocorre de pessoa a pessoa, ou seja, o coronavírus pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias, por tosses e espirros, assim como pelo contato com as mãos contaminadas com secreções respiratórias que contenham vírus; 

CONSIDERANDO a Nota técnica Conjunta nº 01/2020 – do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, através da Comissão da Saúde 1ª Câmara de Coordenação e Revisão 1ª CCR – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, que orienta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro em face da decretação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);

RECOMENDA à população dos Municípios de São João do Rio do Peixe, Santa Helena, Poço de José de Moura, Bernardino Batista e Triunfo:

1- Caso tenham chegado de viagem de áreas de risco devem ficar em quarentena domiciliar: No caso de assintomáticas, por sete (07) dias; caso apresentem algum sintoma, esse período deve ser de quatorze (14) dias; Na hipótese de contato com caso confirmado, mesmo que a pessoa esteja assintomática, deve permanecer em quarentena domiciliar por quatorze (14) dias;

2- Assim que os primeiros sintomas surgirem, é fundamental procurar ajuda médica imediata para confirmar diagnóstico e iniciar o tratamento, seguindo orientação do Ministério da Saúde (disponível em:

RECOMENDA este Órgão Ministerial, ainda, que os agentes comunitários, secretarias municipais de saúde e os setores de controle social dos Municípios de São João do Rio do Peixe, Santa Helena, Poço de José de Moura, Bernardino Batista e Triunfo, bem como a polícia militar e a polícia civil:

1 – tomando conhecimento da existência de pessoas que tenham desembarcado de áreas com casos confirmados de contaminação ou que tenham entrado em contato físico com pessoas com diagnóstico confirmado, se dirijam à residência de tais pessoas e informem que estas devem permanecer em quarentena domiciliar. Para aqueles que forem encontrados em locais públicos, sejam conduzidos para o interior dos seus lares.

2- A polícia militar fica autorizada a interceder para aquele que, nas circunstâncias do inciso acima, sejam conduzidas para o interior de seus lares.

RECOMENDA este Órgão Ministerial aos Municípios de São João do Rio do Peixe, Santa Helena, Poço de José de Moura, Bernardino Batista e Triunfo, através dos Prefeitos Constitucionais e de suas respectivas Secretarias, bem como Polícia Militar, Polícia Civil, Proprietários de Casas de Show, Donos de Bares e Organizadores de Eventos:

Que CANCELE ou ADIE, IMEDIATAMENTE, todos os eventos de massa
(governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas) com público estimado igual ou acima de 100 (cem) para espaços abertos e 50 (cinquenta) pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre as pessoas não possa ser de dois ou mais metros;

Que as reuniões que envolvam população de alto risco, para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser

CANCELADAS;

Que os locais de grande circulação de pessoas, tais como, repartições públicas, praças de alimentação, feiras e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfícies e disponibilizar álcool gel 70% ou outros meios de higienização eficazes, em local sinalizado;
Que nos locais acima referidos devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável;
Que os transportes coletivos, tais como, táxis e alternativos, devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos;
Que os serviços de alimentação, tais como, restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I- Disponibilizar álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos

clientes;

II- Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

III- Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

IV- Aumentar frequência de higienização de superfícies;

V- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Que sejam SUSPENSAS todas as reuniões dos programas sociais da rede de proteção (CREAS, CRAS), pelo tempo inicial de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de prolongamento de acordo com a evolução do caso por questão de saúde pública;
Que sejam SUSPENSAS a realização de quaisquer viagens de servidores
públicos dos Municípios integrantes desta Comarca, programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional

decorrente do coronavírus (COVID-19).

Esta Recomendação deverá ser publicada e amplamente divulgada por todos os meios de comunicação.

São João do Rio do Peixe, 20 de março de 2020.

ANA MARIA DE FRANÇA CAVALCANTE

Promotora de Justiça

Blog do Geraldo Andrade Com Assessoria