Agentes de Saúde de Poço Dantas reclamam da Prefeitura Municipal o não pagamento da parcela extra do incentivo financeiro e do adicional de insalubridade - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Agentes de Saúde de Poço Dantas reclamam da Prefeitura Municipal o não pagamento da parcela extra do incentivo financeiro e do adicional de insalubridade


Os agentes comunitários de saúde de Poço Dantas reclamam da Prefeitura Municipal  o não pagamento da parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação, conforme determina a Portaria Nº 3.270, de 11 de dezembro de 2019 do Ministério da Saúde,  da falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e o não pagamento do adicional de insalubridade. Existem onze agentes comunitários de saúde e três agentes de endemias  no Município.

No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no "caput" do art. 1º da Portaria Nº 3.270, de 11 de dezembro de 2019. 

Segundo a agente de saúde do Distrito de São João Bosco, Maria Lúcia Nunes, a Prefeitura Municipal Poço Dantas nunca efetuou o pagamento do incentivo financeiro anual, falta balança para pesagem das crianças e nosso salário que é para ser pago dia 30 está sendo pago no dia 10 ou 12 do mês subsequente e todos os agentes de saúde têm um salário dentro. 

Para a agente comunitária de saúde da Comunidade de Boa Vista, Antônia Nunes da Silva (Toinha), a Prefeitura Municipal não disponibiliza uniformes (calça de tecido encorpado, camisa de manga longa, luvas, botas. bolsa e chapéu de abas largas, sapato fechado), óculos de proteção solar e o protetor solar só é entregue de dois em dois nãos. A maioria dos EPIs são comprados pelos próprios agentes de saúde. 

O Equipamento de Proteção Individual (EPI) é o último anteparo que protege o trabalhador/servidor em face dos riscos existentes no exercício de suas funções. Sem eles, a saúde do servidor começa a sofrer danos imediatos ou o servidor se vê exposto a risco iminente de dano, como no caso do fiscal ambiental que adentra um aterro sanitário sem as botas apropriadas. Trabalhar sem EPI constitui condição humilhante de trabalho ou altamente arriscada, razão pela qual tanto a doutrina como a jurisprudência nacional consideram essa falta como inadmissível e a culpa do empregador grave.

“INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. Tratando-se de responsabilidade civil proveniente de culpa contratual, o que importa é a conduta do agente. Logo, é considerada culpada pelo evento danoso a empresa que deixa de comprovar haver cumprido obrigação concernente à segurança do trabalhador, fornecendo equipamentos adequados à sua segurança. Recurso improvido. ” (TJGO, Ap. Cível nº 40.517-1, de 11.03.97, Rel. Des. Antônio Nery da Silva). Destaquei. 

O trabalho do Agente Comunitário de Saúde (ACS) o expõe a riscos presentes no ambiente laboral, sobretudo na realização das visitas domiciliares, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é fundamental, pois, tais equipamentos visam proteger o trabalhador de possíveis riscos ou ameaças a sua segurança e saúde. 

A agente de saúde Toinha da Boa Vista denuncia que o prefeito municipal não efetua o pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016.

O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de saúde a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, conforme a Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vinculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 


Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604

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