Irregularidade, falhas, locação de veículo pago a mais R$ 7,5 mil, deixam contas de ex-presidente da Câmara de Triunfo sobre suspeita - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Irregularidade, falhas, locação de veículo pago a mais R$ 7,5 mil, deixam contas de ex-presidente da Câmara de Triunfo sobre suspeita



O Tribunal de Contas do Estado, marcou para o dia 20 de fevereiro, o julgamento da prestação de contas, exercício 2015 do ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Joaquim Junior Gonçalo Feitosa.

Neste exercício financeiro foi movimentado o valor de R$ 605.209,44.

No Relatório da Auditória de Contas, foram constatadas várias irregularidades, principalmente no tocante a locação de um veículo para uso do Poder Legislativo.
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Entre as irregularidades encontradas pela Auditória na prestação de contas do ex-presidente, Joaquim Júnior Gonçalves Feitosa foram:

1. Excesso da Despesa Orçamentária em relação à Transferência recebida – Item 1/Anexo –, no valor de R$ 138,56;



2. Excesso da Despesa Orçamentária em relação ao limite fixado na CF, no valor de R$ 138,56;
3. Pagamento a menor de Contribuição Previdenciária Patronal em relação ao valor estimado no valor de R$ 699,87;
4. Diferença paga a maior que o valor licitado, em R$ 7.500,00 (Pago R$ 28.500,00 – Licitado R$ 21.000,00 = R$ 7.500,00), pela locação do veículo Veiculo Ford/ECOSPORT FSL 1.6 Flex Prata, Placa NPX – 7827 Ano 2010/2011, à empresa M.V.F. Locadora de Veículos Ltda., CNPJ 13.152.629/0001-07, através do Pregão Presencial Nº 01/2015;

O ex-presidente, Joaquim Junior Gonçalo Feitosa, apresentou defesa sobre as inconformidades. Em especial o pagamento a mais no valor de R$ 7.5 mil na locação do veículo.




A auditória ressaltou “no que concerne à falha em questão, em harmonia com o órgão de instrução, entendemos que a argumentação e documentação apresentada pelo defendente não tem o condão de elidir a eiva.

Sobre esse aspecto, impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Administração Pública, em seu art. 37, inciso XXI consignou a obrigatoriedade de realização de procedimento de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvando apenas as hipóteses que a legislação especificar.




Destarte, a licitação só pode deixar de ser realizada exclusivamente nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade estabelecidas em lei (Lei 8666/93), hipóteses essas cuja ocorrência não restou demonstrada no que tange às despesas ora em questão, exsurgindo, pois, compulsória a realização de procedimento licitatório para efetivação das mesmas.

Por fim, o Procurador do Ministério Público junto ao TCE, Marcílio Toscano Franca Filho, Prof. Dr. Iur, opinou pela IRREGULAR das Contas do ex-Presidente da Câmara Municipal de Triunfo, e ainda APLICAÇÃO DE MULTA, REMESSA de CÓPIA dos presentes ao Ministério Público Comum, para fins de análise dos indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e/ou crime pelo ex-gestor, Joaquim Júnior Gonçalo Feitosa.



Fonte: Repórter PB