MPF denuncia prefeito de Sousa por ter pago contas de suas empresas com dinheiro público - BLOG DO GERALDO ANDRADE

MPF denuncia prefeito de Sousa por ter pago contas de suas empresas com dinheiro público



Denúncia de uma Ação Civil Pública (ACP) formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) com indisponibilidade de bens do prefeito de Sousa, Sertão paraibano, mais 12 pessoas e seis empresas, aponta que Fábio Tyrone Braga (PSB) utilizou recursos públicos para pagamentos de boletos de duas empresas de sua propriedade.

O valor de R$ 72 mil teria sido desviado de um convênio no valor total de R$ 300 mil, celebrado pela Prefeitura com o Ministério do Turismo para as contas da Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA. e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA, ambas de Fábio Tyrone, por meio da empresa Beto Produções, responsável pela realização do São João 2010.

“Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos)”, revela denuncia assinada pelo procurador federal Felipe Torres Vasconcelos.

Em outro ponto, o representante do MPF atesta: “o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito”.

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Os denunciados são os seguintes: Fábio Tyrone Braga de Oliveira – prefeito de Sousa; Roberto Moura do Nascimento – empresário artístico; Sebastião Trajano da Silva – empresário artístico; Alex Andrade Lopes – empresário artístico; Marcélio Vieira Formiga – empresário; Maurício Nonato Abrantes – empresário artístico; João Costa de Sousa – empresário artístico; Noeliton Costa de Sousa – agente da Polícia Federal; Sócrates de Sousa Medeiros – empresário; José Marques da Silva – ex-secretário de Turismo; Everton Daniel Sarmento da Silva – ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação; Francisca Gláucia Gonçalves – assistente administrativa; Marta Eleonora Pinto Pereira – agente administrativa e as empresas: Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações Ltda.; Pau Brasil Comercial de Gás Ltda. – EPP; Roberto Moura do Nascimento – ME; Sousa Produções e Eventos Ltda.; Leleka Produções Ltda. – ME e F. Medeiros Auto Peças Ltda. – EPP.

Confira mais detalhes da denúncia:
2.3.1 Do Desvio de Recursos em favor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira

Além da contratação direta firmada no procedimento licitatório de inexibilidade n. 013/2010 e de dispensa n.º 036/2010 fora das hipóteses previstas em lei, com o intuito de obter para si vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, Fábio Tyrone Braga de Oliveira, em conluio com o representante legal da Beto Produções, Roberto Moura do Nascimento, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), provenientes dos repasses utilizados para movimentar os recursos destinados ao pagamento do Contrato nº 0254/2010, resultante da Inexigibilidade 013/2010 (folhas 65/68) e do Contrato nº 377/2010, resultante da Dispensa de Licitação nº 0036/2010 (folhas 71/74), supostamente executados pela Beto Produções para, respectivamente, apresentação de bandas e locação de palco, som e iluminação.

Como já estabelecido, todos os procedimentos licitatórios instaurados para a execução do objeto pactuado no Convênio n.º 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) foram fraudados. Todas essas operações ilícitas foram praticadas com o fito de deixar bem escolhidas as empresas e pessoas que colaborariam para um posterior desvio de recursos em favor do Prefeito Fábio Tyrone e outros particulares, instrumentalizadas através de transações sub-reptícias realizadas para dar ares de aparente legalidade ao engodo.

De início, mister consignar que os saques no caixa de nºs 01 a 03, ocorreram no mesmo dia, conforme se extrai do extrato bancário de fls. 25/261, corroborado pelas fitas detalhe de fls. 56/572.

Da análise acima, resta comprovado o destino de parte dos recursos federais repassados pelo Convênio nº 1045/2010 (SIAFI 740402/2010). Nesse ínterim, destacasse o retorno de uma fração da verba pública à Prefeitura Municipal de Sousa, realizado de forma não usual (depósito direto na conta pública), no valor de R$ 1.221,40 (um mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos).

Ainda da análise, verifica-se o depósito de R$ 26.549,11 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos) em favor de “SSM ALIM REPR. LTDA.” (Conta Corrente 18983-9, Agência 0759-5), conforme se observa na fita de caixa de fl. 352.

À fl. 475, o Banco do Brasil informou que a titularidade da referida conta corrente pertence a empresa Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA (CNPJ 05.565.043/0001-38). Esclarece, ainda, que o dirigente da empresa é Fábio Tyrone Braga de Oliveira. Importa destacar que o atual gestor do município de Sousa/PB permanece como administrador responsável pela empresa em que pese estar em pleno exercício de seu mandato, sendo proprietário de 90% do capital social desta entidade. Por sinal, os 10% restantes pertencem ao seu irmão, Hugo José Braga de Oliveira, portanto estando totalmente inserida em seu patrimônio familiar.

Isto é, a Roberto Moura do Nascimento – Beto Produções, beneficiária de esquema de inexibilidade de licitação fraudulento por ocasião da realização das festas juninas de 2010 no município de Sousa, depositou, através de sua conta corrente, vultosa quantia proveniente dos recursos do convênio diretamente na conta de empresa cuja propriedade e administração são conferidas ao prefeito Fábio

Tyrone. Frise-se que a operação se deu logo após o aporte do dinheiro do convênio em sua conta corrente, restando explícita a ocorrência de desvio de recursos em favor do dirigente.

Continuando, verificou-se outras duas movimentações financeiras que ensejaram suspeita, sinalizando o pagamento de boletos bancários de grande monta, nos valores respectivamente de R$ 21.532,80 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e R$ 24.202,20 (vinte e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos), em favor das fornecedoras Hypermarcas S.A (CNPJ 02.932.074/0001-91) e Liquigás Distribuidora S.A (CNPJ n. 60.886.413/0001-47).

Com efeito, resta clara a divergência entre os produtos tipicamente fornecidos por estas empresas e àqueles prestados no ramo de atividade de Roberto Moura do Nascimento (fitas de caixa de fls. 351/352).

À vista disso, foi solicitado às cedentes/beneficiárias que fornecessem detalhes acerca das transações que ensejaram a expedição dos respectivos boletos, sobretudo a identificação dos clientes contra os quais foram emitidos.

Às fls. 515/521, a fornecedora Hypermarcas S.A. esclareceu que o boleto n. 00190428869741843132200013502315150420002420220 foi expedido em razão da aquisição de 200 (duzentas) caixas do produto “Assolan”, no valor unitário de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo), de acordo com a nota fiscal de fl. 519. Já o cliente que adquiriu o produto foi identificado como sendo a mesma Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA (CNPJ n. 05.565.043/0001-38). Como já esclarecido, trata-se de empresa pertencente ao grupo comercial capitaneado pelo prefeito Fábio Tyrone. Insta consignar, ainda, que a própria cedente identifica a empresa e o seu administrador às fls. 520/521.

De forma inequívoca, a investigação demonstrou que, logo após receber da prefeitura os recursos provenientes do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402), o empresário Roberto Moura realizou pagamento de boleto no importe de R$ 24.202,20 em favor de empresa administrada pelo prefeito de Sousa/PB à época (atualmente em novo mandato).

Notoriamente, está-se diante de gritante quadro de desvio de dinheiro público em favor da atividade comercial privada de Fábio Tyrone, caracterizando o benefício direto ao gestor.

A mesma situação ocorre com relação ao pagamento do boleto n. 23792374039116003025906000130903850420002153280, no valor de R$ 21.532,80, cuja cedente/beneficiária é a fornecedora Liquigás Distribuidora S.A. Conforme é possível aferir em sua resposta (fls. 531/533), a empresa esclarece que a transação comercial que originou a expedição do referido boleto bancário foi realizada com a Pau Brasil Comercial de Gás LTDA. (CNPJ n. 07.359.192/0001-76). Inclusive, a empresa instruiu sua resposta com a cópia do referido boleto (fl. 533), sendo possível identificar claramente o pagador. Sem surpresas, ocorre que a Pau Brasil Comercial de Gás LT é mais um ramo da atividade comercial privada do prefeito Fábio Tyrone, que, de modo semelhante ao caso da Somar, também continua a responder por sua administração ao mesmo tempo em que está incutido no cargo de Prefeito Municipal de Sousa. Acrescente-se que a participação societária de seu dirigente nesta entidade é, mais uma vez, de 90%, sendo as cotas remanescentes pertencentes ao seu irmão.

É dizer, Fábio Tyrone, quando de seu último mandato, comprovadamente utilizou recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402) para efetuar o pagamento de vultosas dívidas pessoais auferidas no bojo de sua atividade comercial direta. Para tanto, utilizou-se do mesmo empresário em favor do qual firmou contrato de prestação de serviços que, por sua vez, foi resultado direto de procedimento fraudulento de inexibilidade.

Não bastasse isso, a Somar também aparece como beneficiária direta de depósito no valor de R$ 26.549,11 em recursos federais, imediatamente após seu aporte na conta da empresa Roberto Moura do Nascimento – Beto Produções.

Todos estes fatos conduzem à única conclusão razoável de que haveria prévio ajuste entre Fábio Tyrone e o empresário Roberto Moura com a finalidade de direcionar os dois contratos em favor da Beto Produções. Para tanto, utilizou-se de procedimentos de inexibilidade e dispensa de licitação evidentemente viciados, como já demonstrado no tópico anterior, e o consequente aporte parcial dos recursos do convênio em favor de empresas do grupo empresarial de propriedade do próprio Fábio Tyrone. Indubitavelmente, não se pode olvidar que resta configurado o dolo do administrador e de Roberto Moura no desvio dos recursos.

Maior prova de que o acerto premeditado entre os envolvidos de fato ocorreu está na imediaticidade com que a verba foi repassada.

Por estas razões, imputa-se à Fábio Tyrone Braga de Oliveira, Pau Brasil Comercial de Gás LT, Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA, com a participação direta de Roberto Moura do Nascimento e da empresa Beto Produções, o desvio direto de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos federais transferidos para a execução do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402), importando em seu enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/1992.

2.4 Do Desvio de Recursos Públicos – Dano ao Erário (art. 10, inciso I, da Lei n.º 8.942/92)

Firmados os fatos antecedentes, chega-se a seguinte conclusão sintética:

1) Fábio Tyrone, em comum acordo com conhecidos empresários do ramo de eventos que atuam em Sousa e região, “consorciou” a execução do objeto do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010);

2) Para tanto, procedeu à execução de três procedimentos licitatórios fraudulentos, direcionando-os às empresas que seriam eventualmente responsáveis pelo fornecimento de notas fiscais ideologicamente falsas com a finalidade de conferir legalidade suposta à pactuação anteriormente firmada;

3) Com o aporte dos recursos à conta do convênio, Fábio Tyrone empenha os respectivos pagamentos com ciência manifesta de que seriam ilicitamente partilhados entre terceiros que não venceram a licitação, mesmo porque o pacto inclui vultosa parcela desviada em seu proveito pessoal. A mesma responsabilidade pode ser atribuída ao então Secretário de Turismo municipal, José Marques da Silva, que, com o prefeito, assinou todos os empenhos que seriam doravante partilhados entre os empresários através de métodos sub-reptícios;

4) Por fim, como se verá, o próprio Fábio Tyrone se utiliza da atividade empresarial lícita de sua empresa para “maquiar” seu enriquecimento ilícito.

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