Ex-Prefeito de Triunfo recebe Notícia Crime da policia federal Em 2013 conta rejeitada com débito de R$ 548,5 mil - BLOG DO GERALDO ANDRADE

Ex-Prefeito de Triunfo recebe Notícia Crime da policia federal Em 2013 conta rejeitada com débito de R$ 548,5 mil


O ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira vem se defendendo de acusações feitas em uma Notícia Crime feita na Delegacia Regional da Polícia Federal em abril de 2015, referente ao exercício de 2013, apresentada pela senhora de nome Ana Cleide Gonçalves. 

Damisio Mangueira foi intimado para no prazo de 15 dias apresentar documentação comprobatória da plena regularidade dos atos de gestão praticados pelo Alcaide. 

O exercício financeiro de 2013 do ex-prefeito, Damísio foi reprovado pelo TCE/PB, além de aplicação de uma multa pessoal, a devolução de recursos públicos aos cofres do erário.

Leia Acordão do TCE: 

PROCESSO TC N.º 04303/14

) IMPUTAR ao ex-Prefeito de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, débito no montante de R$ 548.584,40 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e quarenta centavos), equivalente a 11.445,53 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, sendo a soma de R$ 9.834,32 (205,18 UFRs/PB) atinente ao lançamento de disponibilidades financeiras não demonstradas, a importância de R$ 39.114,34 (816,07 UFRs/PB) respeitante a quitações de restos a pagar sem comprovação, a quantia de R$ 20.587,41 (429,53 UFRs/PB) referente à ausência de demonstração física de bens adquiridos, o total de R$ 20.907,20 (436,20 UFRs/PB) concernente à realização de dispêndios com serviços de arquitetura sem justificativa, o somatório de R$ 407.743,13 (8.507,06 UFRs/PB) relativo ao registro de pagamentos de precatórios sem a documentação comprobatória e a soma de R$ 50.398,00 (1.051,49 UFRs/PB) alusivo à falta de comprovação dos efetivos exercícios das atividades de alguns servidores públicos, respondendo solidariamente pelas respectivas remunerações percebidas o Sr. Antônio Cartaxo Feitosa, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), o Sr. Adricélio Carlos Adriano, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), a Sra. Anacleide Gonçalves de Sousa, R$ 11.736,00 (244,86 UFRs/PB), a Sra. Ana Cleide Gonçalves, R$ 4.890,00 (102,02 UFRs/PB) e a Sra. Thalyta Mangueira Duarte, R$ 17.500,00 (365,11 UFRs/PB).

3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, 11.445,53 UFRs/PB, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo ao atual Prefeito, Sr. José Mangueira Torres, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da ConstitChefe do Poder Executivo, Sr. Damísio Mangueira da Silva, CPF n.º 617.124.854-15, na importância de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e dois centavos), equivalente a 183,92 UFRs/PB.

4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB, APLICAR MULTA ao então Chefe do Poder Executivo, Sr. Damísio Mangueira da Silva, CPF n.º 617.124.854-15, na importância de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e dois centavos), equivalente a 183,92 UFRs/PB.

5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 183,92 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB.



Fonte: Repórter PB